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Processo 6000914-91.2025.8.03.0012

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000914-91.2025.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KIMBERLY DO NASCIMENTO MARTINS, J. K. M. F. REQUERIDO: JOSE WAGNER FREITAS MARTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação, promovido por JOSÉ KYLER MARTINS FREITAS, representado por sua genitora, em face de JOSÉ WAGNER FREITAS MARTINS. A obrigação executada foi atualizada para R$ 597,36, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Em seguida, foi determinada a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", tendo sido efetivada constrição de valores, com registro de R$ 620,21 bloqueados, para satisfação da obrigação de R$ 597,36. O executado foi intimado acerca da constrição, tendo a Defensoria Pública requerido prazo para eventual manifestação. Posteriormente, a parte exequente informou que, decorrido o prazo, requer a liberação do valor constrito em seu favor. É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso, o valor perseguido nestes autos encontra-se integralmente garantido pela constrição realizada via SISBAJUD, não tendo sido apresentada impugnação capaz de obstar o levantamento do numerário. Ademais, a própria parte exequente requereu a liberação do valor constrito. Desse modo, satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, não subsiste razão para o prosseguimento da execução. Ressalte-se que a extinção ora determinada limita-se ao débito que constituiu objeto deste cumprimento de sentença, não abrangendo eventuais prestações alimentícias vencidas posteriormente, diferenças decorrentes de atualização do débito ou quaisquer outros valores eventualmente inadimplidos. Eventual atualização do débito, bem como a cobrança de parcelas alimentícias ou outros valores que não tenham sido abrangidos pela presente execução, deverá ser deduzida em autos próprios, mediante novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor constrito em favor da parte credora, em nome de KIMBERLY DO NASCIMENTO MARTINS, na qualidade de representante legal do menor JOSÉ KYLER MARTINS FREITAS. Caso o bloqueio efetivamente disponibilizado supere o valor da obrigação executada, deverá ser observado o seguinte: o montante correspondente ao débito exequendo será liberado à parte credora, devendo eventual excedente ser desbloqueado/restituído ao executado. Após a expedição do alvará, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, diante da natureza do feito e da ausência de resistência específica à satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória do Jari/AP, 11 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

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