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TJPR · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Av. Pedro Basso, 1001 - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8055 - Email: fi-16vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000911-85.2026.8.16.0030/PR AUTOR: NILCE CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): YSADORA FRANCO (OAB MG233986) AUTOR: BRAZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): YSADORA FRANCO (OAB MG233986) DESPACHO/DECISÃO I. Em atenção ao cumprimento da determinação anteriormente exarada, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (Ev. 21) apresentada pela parte autora. II. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se a necessidade de complementação da documentação acostada aos autos. Embora a parte autora alegue a existência de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de protesto decorrente dos débitos discutidos na demanda, não se verifica, até o momento, documento apto a comprovar a efetiva concretização da restrição. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documento comprobatório da efetiva inscrição do nome de BRAZ ANTONIO DA SILVA em órgão de proteção ao crédito e/ou da lavratura de protesto, tais como certidão emitida pelo respectivo órgão, consulta atualizada ou documento equivalente. III. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int.
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