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TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000910-63.2026.8.16.0204/PREXEQUENTE: LEA BORCHERT FELIPE TOSTA ADVOGADO(A): DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM (OAB PR052393) ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA CAMARGO MACIEL (OAB PR118656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial processada perante os Juizados Especiais. Defere-se o processamento da execução e determina-se o seguinte fluxo. Cita-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida exequenda, com exclusão de honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55), sob pena de penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do juízo. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determina-se a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE), por meio do sistema SISBAJUD, de maneira contínua pelo prazo de até 90 dias, caso haja pedido expresso do exequente nesse sentido Frustrada a penhora online, autoriza-se o acesso ao sistema RENAJUD por servidor habilitado, para consulta de eventuais veículos em nome do devedor Persistindo o insucesso, determina-se a decretação de indisponibilidade de bens imóveis do executado, em âmbito nacional, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB Não localizados bens pelas vias anteriores, requisite-se à Receita Federal, via INFOJUD Esgotado o fluxo de localização sem resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Faculta-se-lhe, no mesmo prazo e previamente à extinção, requerer a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do executado nos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, na forma do Enunciado 76 do FONAJE, sob pena de responsabilidade. Decorrido o prazo sem indicação de bens, certifique a Secretaria as tentativas inexitosas e venham os autos conclusos para extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica o oficial de justiça incumbido de relacionar os bens existentes na residência do executado, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. O executado deverá ser cientificado, no ato de citação, de que poderá, no prazo para embargos, requerer o parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% do valor em execução, com pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
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