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6000908-88.2026.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO

    Travessa João Gurgel de Macedo, 100, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86800-710 - Fone: (43)3572--8828 - Email: apu-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000908-88.2026.8.16.0044/PR AUTOR: PEDRO FELYPE OLIVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES (OAB PR110643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO FELYPE OLIVEIRA DE MIRANDA em face de TV INDEPENDÊNCIA NORTE DO PARANÁ LTDA e REDE MULHER DE TELEVISÃO LTDA na qual narra que, em 01.08.2026, envolveu-se em acidente de trânsito na cidade de Apucarana/PR, ocasião em que perdeu o controle do veículo e colidiu contra estabelecimento comercial. Sustenta que, embora o fato pudesse ser objeto de cobertura jornalística, as rés teriam extrapolado os limites do direito de informar ao divulgarem imagens que permitiriam sua identificação, sem qualquer anonimização. Alega que a primeira requerida, por meio da RICTV Londrina e do programa Balanço Geral Londrina, exibiu imagens de câmeras de segurança sem desfocar seu rosto e sem ocultar a placa do veículo, promovendo ainda a divulgação do conteúdo em plataformas digitais. Afirma que a segunda requerida, Record News, igualmente reproduziu imagens nas quais seria possível sua identificação. Sustenta que as reportagens foram veiculadas com a chamada “Motorista bêbado invade loja, tenta fugir e é preso”, vinculando sua imagem a imputações de embriaguez, tentativa de fuga e prisão, circunstâncias que reputa ofensivas à sua honra e reputação. Argumenta que não autorizou o uso de sua imagem e que a divulgação de seu rosto e da placa do veículo não era necessária para a compreensão da notícia. Afirma, ainda, que diversas pessoas de seu convívio o reconheceram a partir das reportagens e passaram a contatá-lo sobre o episódio, o que evidenciaria sua identificação perante a comunidade local e os alegados prejuízos à sua imagem pessoal e profissional. Diante disso, ajuizou a presente ação e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinada a retirada ou anonimização das publicações, mediante ocultação de seu rosto, da placa do veículo e de outros elementos identificadores. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora colaciona matérias jornalísticas realizadas pelas requeridas, sobre o acidente de trânsito ocorrido no dia 01.08.2026, no qual perdeu o controle do veículo que estava dirigindo e colidiu contra estabelecimento comercial. O promovente alega que tais reportagens estão afetando sua imagem, pois divulgada com os seguintes dizeres: “Motorista bêbado invade loja, tenta fugir e é preso”. O presente caso demanda a ponderação entre direitos fundamentais constitucionais, de um lado os direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada (art. 5º, V e X, da Constituição Federal) e, de outro, a liberdade de expressão, de comunicação social e de informação jornalística (arts. 5º, IX, XIV, e 220 da Constituição Federal). Conforme narrado na inicial, as publicações impugnadas referem-se a fato de interesse público consistente em acidente de trânsito ocorrido em via pública, posteriormente divulgado por veículos de comunicação. A controvérsia instaurada não se resume à mera divulgação do evento, mas envolve a necessária ponderação entre os direitos da personalidade invocados pelo autor e as garantias constitucionais da liberdade de imprensa, da liberdade de expressão e do direito à informação. Embora o autor sustente que houve exposição indevida de sua imagem e utilização de manchete de conteúdo depreciativo, a verificação acerca da ocorrência de abuso no exercício do direito de informar exige análise aprofundada do contexto integral das publicações, da veracidade dos fatos divulgados, do teor completo das reportagens, das imagens efetivamente veiculadas e das circunstâncias em que ocorreu a divulgação, questões que demandam contraditório e adequada instrução processual. Além disso, a providência pretendida possui caráter satisfativo e implica restrição imediata à divulgação de conteúdo jornalístico já veiculado, medida que exige especial cautela do Poder Judiciário, sobretudo quando ainda não há elementos suficientes para evidenciar a manifesta ilicitude da publicação. Também não se verifica, neste momento processual, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que eventual lesão aos direitos da personalidade alegados poderá ser adequadamente apreciada após a formação do contraditório, sem prejuízo da análise dos pedidos reparatórios e inibitórios ao final da instrução. Observo que não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois a medida poderá ser reconsiderada durante a instrução processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, pelos fundamentos acima. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada. CITE-SE. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.

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