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6000904-29.2026.4.06.3806

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000904-29.2026.4.06.3806/MG IMPETRANTE: RICARDO OLIVEIRA MELO JUNIOR ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE APOIO À RESIDÊNCIA MÉDICA DE MINAS GERAIS-AREMG - ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG ADVOGADO(A): FREDERICO GUIMARAES MARRA (OAB MG134292) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOIO A RESIDENCIA MEDICA DE MINAS GERAIS- AREMG DESPACHO/DECISÃO . Embargos de declaração evento 39, EMBDECL1 Manifestem-se os impetrados acerca dos embargos opostos pelo impetrante, em 05 (cinco) dias. . Petição evento 65, PET1 e evento 66, PET1 Pretende o impetrante a ampliação da tutela de urgência concedida no evento 11, DESPADEC1 para garantir-lhe o direito à bonificação de 10% (dez por cento) também nos processos seletivos ENARE 2026/2027, PSU-MG/2026 e demais subsequentes. O pedido do impetrante é pertinente. Adoto os mesmos fundamentos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência: A Lei n. 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos e, em sua redação original, trazia o seguinte dispositivo no § 2º do art. 22: § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. A referida norma era clara ao conceder a bonificação a todos os médicos que participassem, por no mínimo um ano, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias, como é o caso do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), no qual o impetrante atuou. Posteriormente, a Lei n. 15.223/2025, revogou o § 2º acima transcrito e acrescentou à Lei n.12.871/2013 o art. 22-E: “Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.” Sobre as alterações legislativas e seu reflexo nos direitos das pessoas, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece de forma clara que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Esse dispositivo representa uma cláusula pétrea e um dos pilares da segurança jurídica, garantindo a estabilidade das relações e a previsibilidade das consequências dos atos praticados sob a égide de uma lei vigente. De forma complementar, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 6º, dispõe: Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. A legislação busca, com isso, impedir que uma nova lei retroaja para atingir situações já consolidadas, desconstituindo direitos que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do cidadão. A esse respeito, cito o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ATO JURÍDICO PERFEITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por médico postulando a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, em razão de sua atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS. A sentença concedeu a segurança, e a União interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a atuação como médico na Estratégia Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS confere direito à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, nos termos da Lei nº 12.871/2013; e (ii) se as alterações promovidas pela Lei nº 15.233/2025, que restringem a bonificação, afetam o direito adquirido do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.871/2013, em seu art. 22, § 2º, previa a bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica para candidatos que participaram de "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS". 4. O § 6º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023, esclarece que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a *uma* das ações de aperfeiçoamento, não sendo a única, afastando a interpretação restritiva da União. 5. A atuação em Estratégia Saúde da Família (ESF) configura ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica, conforme informações da Ouvidoria-Geral do SUS e a Portaria de Consolidação SAPS nº 01/2021 do Ministério da Saúde. 6. O impetrante comprovou ter laborado por mais de um ano em programa de ESF em região prioritária para o SUS (município de São Ludgero/SC, em Unidade Básica de Saúde em setor que compõe os 20% mais pobres do Município, conforme dados do IBGE). 7. O direito à bonificação foi adquirido sob a égide da Lei nº 12.871/2013, em sua redação anterior, quando o impetrante cumpriu o requisito temporal (abril de 2024 a junho de 2025), configurando ato jurídico perfeito. 8. As alterações promovidas pela Lei nº 15.233/2025, que revogaram os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituíram o art. 22-E, restringindo a bonificação, não retroagem para atingir direitos adquiridos. 9. A aplicação do princípio *tempus regit actum* assegura ao impetrante a bonificação de 10% em provas de residência médica cujos editais tenham sido publicados até 07/10/2025, data anterior à vigência da Lei nº 15.233/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Tese de julgamento: 11. A atuação como médico na Estratégia Saúde da Família (ESF) em região prioritária para o SUS, por mais de um ano, confere direito à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica, conforme a Lei nº 12.871/2013 em sua redação anterior, sendo este direito imune a alterações legislativas posteriores para editais publicados antes da nova lei. (TRF-4 - AC: 50050345220254047207 SC, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 15/04/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2026) Ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, o impetrante já havia implementado integralmente os requisitos exigidos pelo então vigente § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, tendo comprovado sua atuação, por período superior ao mínimo legal, em ação de aperfeiçoamento na Atenção Básica em região prioritária para o SUS, conforme se verifica da declaração juntada no evento 1, COMP6 e CNES evento 1, COMP7. Desse modo, sob a égide da legislação anterior, aperfeiçoou-se situação jurídica definitivamente incorporada ao patrimônio jurídico do impetrante, não se tratando de mera expectativa de direito, mas de direito adquirido, decorrente do integral cumprimento dos pressupostos legais então vigentes, o que configura, igualmente, ato jurídico perfeito, na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Assim, a superveniência de legislação posterior restritiva não possui aptidão para retroagir e alcançar situação jurídica já consolidada, sob pena de manifesta afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. (...) Nesse contexto, evidencia-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois a pretensão deduzida visa apenas ao reconhecimento e à efetivação de direito já adquirido sob a ordem normativa anterior, razão pela qual se mostra cabível a concessão da medida liminar. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para: i) determinar ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), autoridade coatora, que atribua ao impetrante (inscrição n. 260000703625) pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases do processo de seleção pública do Programa de Residência Médica (ENARE - Edição 2026/2027); ii) determinar ao Diretor Presidente da Associação de Apoio à Residência Médica de Minas Gerais (AREMG), autoridade coatora, que atribua ao impetrante pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases do processo de seleção pública do Programa de Residência Médica - Segunda entrada 2026; e iii) garantir ao impetrante o direito de utilizar pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única de quaisquer processos de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981, conforme previa o §2º do art. 22 da Lei n. 12.871/2013, em sua redação original. Intimem-se, com urgência, os impetrados acima. Intime-se o Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias. Após, conclusos para sentença. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.

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