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Processo 6000893-17.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000893-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIELLE LEITE DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a regularidade das faturas de energia elétrica emitidas após a regularização da unidade consumidora nº 6278701, especialmente aquelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Em contestação, ID 28999129, a requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça e sustentou a regularidade das cobranças. Informou que, em 07/08/2024, foi realizada inspeção na unidade consumidora, ocasião em que teria sido constatada ligação direta à rede de distribuição, sem medição regular, procedendo-se, então, à normalização da unidade mediante instalação de medidor e ramal de serviço. A requerida juntou o Termo de Regularização no ID 28999130 e documentos relativos ao histórico de consumo e faturamento no ID 28999131. Em réplica, ID 29978229, a autora impugnou os argumentos defensivos, requereu a manutenção da gratuidade da justiça e reiterou a necessidade de produção de prova técnica. Intimadas para especificação de provas, a requerida, no ID 30228635, requereu a realização de audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora, enquanto esta, no ID 30467220, requereu a produção de prova pericial no medidor e nas instalações elétricas da unidade consumidora. DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Da gratuidade da justiça A impugnação apresentada pela requerida não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a requerida não apresentou elementos objetivos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. A autora, por sua vez, é assistida pela Defensoria Pública e reiterou, no ID 29978229, a persistência de sua situação de insuficiência econômica. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 2. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Delimito como questões de fato controvertidas: a) a regularidade do funcionamento do medidor instalado por ocasião da regularização da unidade consumidora nº 6278701, realizada em 07/08/2024; b) a existência de eventual defeito, falha técnica, erro de medição ou outra anormalidade capaz de interferir no registro do consumo; c) a compatibilidade entre o consumo efetivamente registrado após a regularização da unidade e as condições técnicas das instalações elétricas; d) a regularidade das medições e cobranças que deram origem às faturas controvertidas, especialmente aquelas referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Quanto ao ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a assimetria técnica e informacional existente entre as partes, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a regularidade do sistema de medição e das cobranças impugnadas, sem prejuízo do ônus da autora quanto à demonstração dos fatos que estejam ao seu alcance e da valoração conjunta da prova produzida. 3. Da prova pericial A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para aferir a regularidade do equipamento de medição instalado e a compatibilidade entre as leituras registradas e as condições da unidade consumidora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida no ID 30467220, a ser realizada no medidor vinculado à unidade consumidora nº 6278701 e nas respectivas instalações elétricas. A perícia deverá: a) verificar as condições de funcionamento e aferição do medidor instalado por ocasião da regularização da unidade consumidora realizada em 07/08/2024; b) verificar a existência de defeito, falha técnica, erro de medição ou outra anormalidade no equipamento capaz de interferir no registro do consumo; c) examinar as condições técnicas das instalações elétricas da unidade consumidora, na medida em que possam influenciar o consumo registrado; d) analisar, à luz dos dados técnicos disponíveis, do histórico de consumo e das leituras constantes dos autos, a compatibilidade das medições que deram origem às faturas controvertidas, especialmente as referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024; e e) prestar outros esclarecimentos técnicos necessários à solução da controvérsia, desde que relacionados ao objeto acima delimitado. 4. Da nomeação do perito e fixação dos honorários Para a realização da perícia, NOMEIO o engenheiro eletricista LÉLIO HAGE DOS SANTOS, telefone (96) 99174-9720, endereços eletrônicos leliohage@gmail.com e leliosantos@rgbenergia.com.br, devidamente cadastrado no portal do TJAP. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia será suportado por recursos orçamentários alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da regulamentação aplicável. Considerando os parâmetros da Portaria nº 78706/2026-GP, especialmente o item “6.3 - Outras”, no valor de R$ 474,44, bem como as especificidades da perícia, que demandará análise do equipamento, das instalações elétricas, do histórico de consumo e das medições relacionadas às faturas controvertidas, FIXO os honorários periciais em R$ 948,88 (novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor de referência, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Intime-se o perito nomeado, por telefone/WhatsApp ou e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente o respectivo Termo de Aceitação, acompanhado dos dados e documentos necessários ao processamento administrativo do pagamento. Aceito o encargo, determino à Secretaria que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento dos honorários periciais, nos moldes exigidos pelo TJAP. Intimem-se, então, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Cumpridas as providências administrativas necessárias, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da respectiva intimação. Caso se constate, por ocasião da perícia, que o medidor instalado quando da regularização da unidade consumidora em 07/08/2024 foi posteriormente retirado ou substituído, deverá a requerida fornecer ao perito os documentos e informações disponíveis acerca da retirada ou substituição, inclusive data, motivo e identificação dos equipamentos envolvidos, informando se o equipamento objeto das medições controvertidas permanece sob sua guarda e disponível para exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 5. Da prova oral A requerida requereu, no ID 30228635, a realização de audiência de instrução e o depoimento pessoal da autora. O pedido está efetivamente formulado nos autos. Considerando, contudo, que a controvérsia principal envolve matéria eminentemente técnica e que as conclusões da perícia poderão influenciar a aferição da necessidade de instrução oral, POSTERGO a apreciação do pedido para após a produção da prova pericial. 6. Disposições finais Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento ora realizado, findo o qual esta decisão se tornará estável. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela requerida em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/AP nº 4.965-A. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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