Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF6
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEF CÍVEL) Nº 6000892-67.2026.4.06.3821/MGRELATOR: CLECIO ALVES DE ARAUJO
AUTOR: MARTA DE SOUZA LADEIRA
ADVOGADO(A): ARIANA BERTO FREITAS (OAB MG171569)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 15/09/2026 - Juntado(a)
2026-09-15 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000892-67.2026.4.06.3821/MGAUTOR: MARTA DE SOUZA LADEIRA
ADVOGADO(A): ARIANA BERTO FREITAS (OAB MG171569)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. RESTABELECER o Benefício de Prestação Continuada, n° 545.876.693-4 (DIB 17/02/2011) , suspendo indevidamente em 01/04/2020, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, no importe de R$ 93.076,53 (noventa e três mil setenta e seis reais e cinquenta e três centavos) aferível de forma simplificada por meio da prolação desta sentença líquida na forma abaixo, sem prejuízo de distinta apuração posterior até mesmo na via administrativa, respeitada eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.
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