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6000891-50.2026.8.03.0000

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete Desembargador Rommel Araújo · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO PROCESSO: 6000891-50.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 83 - 01/09/2026 08:00:00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DO ENTE PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO FORMAL PARA AVALIAÇÃO DE EVENTUAL DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMISSÃO DA INTERVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu seu ingresso como assistente simples e rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento da ordem possessória. O agravante alegou possuir interesse jurídico em razão de procedimento administrativo voltado à avaliação da área para eventual desapropriação destinada à implementação de política pública de interesse social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse; e (ii) estabelecer se o Estado do Amapá possui interesse jurídico suficiente para intervir na demanda originária como assistente simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, ainda que inexistente decreto formal de desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão da reintegração de posse resta prejudicado, em razão de a suspensão ter sido deferida em outro agravo de instrumento, encontrando-se, ademais, superado o prazo de sessenta dias inicialmente pleiteado. 4. O interesse jurídico apto a justificar a assistência simples configura-se quando a decisão judicial possui potencial para produzir efeitos reflexos na esfera jurídica do terceiro. 5. A manifestação formal do Poder Executivo para avaliar a viabilidade de desapropriação da área evidencia procedimento administrativo em andamento, cuja instrução pode ser diretamente influenciada pela execução da ordem possessória. 6. A exigência de prévio decreto expropriatório para o reconhecimento do interesse jurídico não encontra amparo no art. 119 do CPC, pois impediria a realização das etapas preparatórias indispensáveis à eventual desapropriação. 7. O ingresso do ente público como assistente simples prestigia a cooperação processual, fortalece o diálogo institucional entre o Poder Judiciário e a Administração Pública e favorece solução compatível entre a tutela possessória e o eventual interesse público incidente sobre a área litigiosa, sem afastar os direitos dos particulares. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, parágrafo único, e 1.021, § 4º; CF/1988, art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.050.757/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu parcialmente e deu provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os/a Excelentíssimos/Excelentíssima Senhores/Senhora: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1ª Vogal), Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente). Procurador de Justiça: Dr. MÁRCIO AUGUSTO ALVES. Macapá, 1º de setembro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 6059906-15.2024.8.03.0001, proposta por ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA e JORGE SARMENTO VIEIRA, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de ingresso do ente estatal como assistente simples e rejeitou o pleito de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse. A decisão agravada (ID 26618866) consignou, em síntese, que o Estado não demonstrou interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na demanda, por inexistir decreto formal de desapropriação da área litigiosa, concluindo que a mera intenção administrativa de avaliar futura desapropriação não seria suficiente para caracterizar o interesse previsto no art. 119 do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeitou o pedido de assistência e manteve o regular prosseguimento do cumprimento da ordem possessória. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) que possui interesse jurídico direto na demanda, uma vez que existe manifestação formal do Poder Executivo estadual para avaliar a viabilidade de desapropriação do imóvel por interesse social; (ii) que a execução da reintegração poderá alterar significativamente a situação fática da área, repercutindo sobre eventual procedimento expropriatório; (iii) que o interesse jurídico do art. 119 do CPC não depende da prévia edição de decreto expropriatório, bastando que a decisão judicial possua potencial de repercussão sobre a esfera jurídica do terceiro; (iv) que a desapropriação exige prévia instrução administrativa, razão pela qual o decreto constitui etapa posterior do procedimento; (v) que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de comprometimento de futura atuação estatal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer seu ingresso como assistente simples e determinar a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração pelo prazo de sessenta dias. Recebido o recurso sem efeito suspensivo e deferido o ingresso do ESTADO DO AMAPÁ no feito originário (ID 6372945). Em contrarrazões (ID 6585877), os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) que o processo originário observou integralmente os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 510/2023, com atuação da Comissão de Soluções Fundiárias, realização de visitas técnicas, audiências e tentativas de solução consensual; (ii) que inexiste decreto expropriatório ou ato administrativo concreto apto a demonstrar interesse jurídico qualificado do Estado; (iii) que a intervenção estatal ocorreu apenas às vésperas do cumprimento da ordem judicial, após longo período de tramitação da demanda; (iv) que a mera intenção de avaliar futura desapropriação não possui eficácia jurídica suficiente para impedir o cumprimento de decisão possessória regularmente proferida. Ao final, requerem a manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Ivana Lucia Franco Cei, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7182462). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – De plano, registro que a questão da suspensão da reintegração de posse, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, indeferida na decisão agravada resta prejudicada, em razão do deferimento da suspensão nos autos do Agravo de Instrumento n. 6000916-63.2026.8.03.0000, já superado o referido prazo de suspensão requerido pelo Estado. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço parcialmente do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – No mérito, a controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em verificar se o Estado do Amapá possui interesse jurídico suficiente para intervir na demanda originária como assistente simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Entendo que assiste razão ao agravante. O art. 119 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.” A assistência exige interesse jurídico, isto é, a possibilidade de a decisão judicial repercutir na esfera jurídica do terceiro. No caso concreto, não se trata de mero interesse político ou administrativo. Conforme demonstrado nos autos, existe manifestação formal do Poder Executivo estadual no sentido de avaliar a área para eventual desapropriação destinada à implementação de política pública de interesse social. A execução imediata da reintegração interfere diretamente na realidade física, social e ocupacional do imóvel, circunstâncias que poderão repercutir na instrução administrativa destinada à análise da viabilidade expropriatória. Desse modo, a decisão judicial possui aptidão concreta para influenciar futura atuação administrativa do Estado. Ou seja, o interesse jurídico do Estado no feito decorre da possibilidade de sofrer consequências reflexas do provimento jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA S. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO DO SESI E DO SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES DA FAZENDA NACIONAL. ART. 119 DO CPC/2015. ADMISSÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Simples é a assistência quando o terceiro que ingressa no feito é titular de relação jurídica conexa àquela objeto de discussão .Nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC/2015, o pedido de ingresso como assistente simples pode ser requerido e admitido a qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra. Precedentes.III - In casu, há interesse jurídico do SENAI e do SESI no feito, porquanto poderão sofrer consequências reflexas do provimento jurisdicional .IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2050757 SP 2022/0338410-2, Relatora REGINA HELENA COSTA, j. 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 31/05/2023 – grifo nosso) Não se mostra razoável exigir a existência de decreto expropriatório como condição indispensável ao reconhecimento do interesse jurídico. No caso, exigir a prévia edição do decreto impediria a obtenção do tempo necessário para conclusão das etapas preparatórias. Assim, o interesse jurídico do ente público decorre da potencial influência da decisão possessória sobre procedimento administrativo já iniciado. O reconhecimento do interesse jurídico do Estado prestigia o princípio da cooperação processual, assegura o diálogo institucional entre Poder Judiciário e Administração Pública e favorece a construção de solução apta a compatibilizar a tutela possessória com o interesse público eventualmente incidente sobre a área litigiosa. Também não importa supressão definitiva do direito reconhecido aos particulares, consoante bem destacado no judicioso parecer da douta Procuradoria de justiça, cujo trecho peço vênia para destacar: “Igualmente, os autores não podem ser indefinidamente privados de sua propriedade por promessas sem prazo ou compromisso formal do Estado. Entretanto, a perspectiva desta Procuradoria de JustiÁa como fiscal da lei e dos direitos fundamentais (art. 127, CF) vai alÈm da dimens„o bilateral do conflito possessório. H· outros fundamentos normativos autônomos e independentes da ADPF 828 e que justificam a suspensão temporária. (...) Além disso, ao contrário da desapropriação, a reintegração imediata, embora juridicamente correta em sua dimensão possessória, não resolve o problema estrutural, notadamente porque as famílias desamparadas serem removidas sem destino permanente, agravando a crise social sem extingui-la. A experiência empírica de conflitos fundiários coletivos no Brasil demonstra que famílias removidas sem alternativa habitacional adequada simplesmente se deslocam para outro esbulho, retroalimentando o ciclo. Assim, a suspensão por prazo determinado de 60 dias, medida temporária, proporcional e controlada judicialmente, não premia o esbulho nem nega o direito de propriedade dos autores. Ela cumpre uma função que o processo judicial não pode dispensar, qual seja, obrigar o Estado a sair da postura reativa e assumir, em prazo certo, sua responsabilidade constitucional. Ao final do prazo, o Estado deve apresentar decreto expropriatório ou manifestar formalmente sua desistência. Em qualquer das hipóteses, a situação jurídica ser· definida.”. Nesse contexto, entendo ser o caso de ratificação da liminar anteriormente concedida neste recurso para permitir o ingresso do Estado na ação originária como assistente simples. Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer o interesse jurídico do Estado do Amapá e admitir seu ingresso na ação originária como assistente simples, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu parcialmente e deu provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo relator.”

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