2026-09-16 · TJPR
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000888-65.2026.8.16.0184/PR AUTOR: ISABELE GONCALVES PENHABEL ADVOGADO(A): DANIELLE DE JESUS GONÇALVES PENHABEL (OAB PR081152) AUTOR: DANIELLE DE JESUS GONÇALVES PENHABEL ADVOGADO(A): DANIELLE DE JESUS GONÇALVES PENHABEL (OAB PR081152) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente feito, tendo em vista que as autoras residem em bairro abrangido pela competência deste Juizado Especial. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO DE FATURAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIELLE DE JESUS GONÇALVES PENHABEL e ISABELE GONÇALVES PENHABEL em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Narram as autoras que são responsáveis, em períodos distintos, pela unidade consumidora de energia elétrica instalada no imóvel situado na Rua Francisco Fay Neves, nº 493, Casa 04, Bairro Santa Felicidade, Curitiba/PR, onde reside o núcleo familiar. Afirmam que a primeira autora figurou como titular da unidade consumidora e responsável pelo pagamento das faturas até dezembro de 2025, tendo a titularidade sido posteriormente transferida para a segunda autora, ISABELE GONÇALVES PENHABEL, com a finalidade de possibilitar o enquadramento da unidade como Residencial Baixa Renda, em razão de sua inscrição no Cadastro Único – CadÚnico e da consequente aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica. Relatam que, no início de 2026, a unidade consumidora registrou consumo de 157 kWh em fevereiro e 263 kWh em março. Contudo, nos meses subsequentes, teria ocorrido elevação expressiva e aparentemente incompatível com o histórico de consumo do imóvel, passando para 617 kWh em abril, 581 kWh em maio, 511 kWh em junho e 572 kWh em julho de 2026. Em sede de tutela de urgência, requerem que a requerida se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 000528584303104 em razão dos débitos discutidos na presente demanda, bem como que se abstenha de promover a negativação dos nomes das autoras em decorrência dos valores controvertidos. Decido. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles constantes do Evento 1, COMP6, corroboram, em princípio, as oscilações de consumo mencionadas pelas autoras, evidenciando aumento substancial no consumo atribuído à unidade nos meses de junho e julho de 2026 quando comparado aos meses imediatamente anteriores. A significativa alteração do consumo, demonstrada documentalmente, mostra-se suficiente, neste momento processual, para conferir plausibilidade às alegações formuladas pelas autoras e justificar a preservação da situação fática enquanto se apura, mediante contraditório, a regularidade das medições e dos valores faturados. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação às autoras e aos demais residentes do imóvel. Do mesmo modo, a eventual inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos em razão justamente dos débitos cuja regularidade constitui objeto desta demanda poderá produzir consequências negativas antes da adequada análise da controvérsia. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A: a) abstenha-se de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 000528584303104, mantendo o serviço ativo até ulterior deliberação deste Juízo; e b) abstenha-se de promover a inscrição dos nomes das autoras em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos controvertidos nestes autos e, caso já tenha promovido a respectiva inscrição por tais débitos, providencie sua exclusão. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão caso se mostre necessária. 4. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento. 5. Aguarde-se a audiência de conciliação. 6. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. 14 de Setembro de 20268