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Processo 6000887-89.2026.8.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000887-89.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA REU: MARIA LUCIA VAZ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene. No curso do feito, a parte autora apresentou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo expressamente sua homologação judicial. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, cabendo ao Poder Judiciário prestigiar a manifestação livre de vontade das partes quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistente qualquer disposição contrária à ordem pública. No caso, o ajuste apresentado versa sobre direitos disponíveis e revela a intenção das partes de solucionar consensualmente a controvérsia, inexistindo óbice à respectiva homologação. Assim, mostra-se cabível a homologação da transação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao trânsito em julgado, verifica-se que a solução jurisdicional limita-se a acolher integralmente a composição voluntariamente celebrada. Desse modo, a manifestação inequívoca de concordância com a solução consensual mostra-se incompatível com eventual intenção de recorrer da sentença que se restringe a homologá-la, incidindo a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, decorrente da adesão das partes à solução consensual ora integralmente homologada, CERTIFIQUE-SE, DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 1.000 do CPC. Torne-se sem efeito a audiência de conciliação anteriormente designada, tendo em vista a superveniente composição entre as partes. Registra-se, inclusive, que o mandado já foi devolvido sem cumprimento em razão do acordo protocolado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após as providências de praxe, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventual cumprimento do acordo em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 9 de setembro de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

2026-09-11 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000887-89.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA REU: MARIA LUCIA VAZ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Calçoene. No curso do feito, a parte autora apresentou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo expressamente sua homologação judicial. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo e preferencial de solução dos conflitos, cabendo ao Poder Judiciário prestigiar a manifestação livre de vontade das partes quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistente qualquer disposição contrária à ordem pública. No caso, o ajuste apresentado versa sobre direitos disponíveis e revela a intenção das partes de solucionar consensualmente a controvérsia, inexistindo óbice à respectiva homologação. Assim, mostra-se cabível a homologação da transação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao trânsito em julgado, verifica-se que a solução jurisdicional limita-se a acolher integralmente a composição voluntariamente celebrada. Desse modo, a manifestação inequívoca de concordância com a solução consensual mostra-se incompatível com eventual intenção de recorrer da sentença que se restringe a homologá-la, incidindo a preclusão lógica prevista no art. 1.000 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, decorrente da adesão das partes à solução consensual ora integralmente homologada, CERTIFIQUE-SE, DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 1.000 do CPC. Torne-se sem efeito a audiência de conciliação anteriormente designada, tendo em vista a superveniente composição entre as partes. Registra-se, inclusive, que o mandado já foi devolvido sem cumprimento em razão do acordo protocolado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após as providências de praxe, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento para eventual cumprimento do acordo em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Calçoene/AP, 9 de setembro de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene

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