Publicações do processo

Processo 6000886-85.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 6000886-85.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vilmar Alves Pereira Polo passivo: BANCO ITÁU S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por VILMAR ALVES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ S.A., posteriormente identificado como BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora ser aposentada e titular do benefício previdenciário nº 176.134.659-5 e que, ao analisar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais indevidos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 615669777, que afirma não ter celebrado. Expôs que a operação refere-se a um contrato no valor de R$ 3.780,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 45,00, com início dos descontos em 30 de abril de 2020, totalizando, até o ajuizamento da demanda, um prejuízo de R$ 1.980,00. Defendeu a ocorrência de dano moral presumido, visto que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, pugnando pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 3.960,00, com fundamento no Tema 929 do STJ. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 12). Em contestação (evento 17), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, para que passe a constar como BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., bem como a inépcia da inicial, a conexão com outras ações, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior, com liberação de valores à parte autora, e sustentou a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 21), a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a divergência entre as assinaturas, a diferença entre o valor supostamente liberado e o averbado no INSS, bem como a divergência na numeração do contrato apresentado pelo banco. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais já acostadas aos autos, ou, subsidiariamente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 27). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, a ser realizada na via original do contrato, cuja apresentação deveria ser providenciada pela instituição financeira (evento 28). Sobreveio decisão saneadora (evento 30), na qual foram analisadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos. Na oportunidade, foi determinado que a parte requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., procedesse à juntada da via original do contrato nº 615669777, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Foi, ainda, deferida a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pela parte autora, com a nomeação de perita judicial. Na mesma decisão, consignou-se que a prova testemunhal requerida pela parte demandada seria apreciada posteriormente, caso se mostrasse necessária após a produção da prova pericial técnica, considerada prioritária para o deslinde da principal questão controvertida. Apresentada proposta de honorários periciais (evento 36). A parte autora apresentou seus quesitos (evento 39). No evento 43, a parte ré manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 45, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Autos conclusos (evento 44). É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras, sobretudo porque a matéria pode ser apreciada com base no conjunto probatório já formado. Registro que a requerida foi intimada a se manifestar acerca da realização de perícia digital, bem como a informar se pretendia produzir a prova, tendo em vista a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil,. Em resposta, a requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ev.43), circunstância que afasta a necessidade de dilação probatória e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse quadro, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesado Consumidor à presente relação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referidalegislação, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se àlegislação consumerista. Do mérito Da análise detida dos autos, constata-se que a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, atribuídos ao requerido, sob a alegação de que se trata de um empréstimo consignado (contrato nº 615669777, no valor de R$ 3.780,00), supostamente contratado em 2020, que reputa como desconhecido, posto que não contratou tal crédito junto ao banco réu, pugnando pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada dos valores descontados e a consequente condenação em indenização por danos morais do requerido. A parte requerida, por sua vez, alega a validade do negócio com base na regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior, com liberação de valores à parte autora, sem, contudo, proporcionar a produção de prova pericial, ante sua recusa na realização da perícia grafotécnica, posto que impugnada a autenticidade da assinatura disposta no suposto contrato. Argumenta também que não há ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, pleiteando a improcedência dos pedidos apresentados pela parte autora. De início, cumpre destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes imputável o dever de demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No presente caso, a autora impugnou expressamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou orientação no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, encargo do qual não pode se eximir. De igual forma, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais (...) (TJ-GO 5267582-19.2023.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (grifei) No presente caso, embora tenha sido oportunizada a realização de prova pericial, o banco requerido manifestou expressamente desinteresse na produção dessa prova, o que impediu a verificação técnica da autenticidade da assinatura. A ausência dessa demonstração fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Também não é suficiente, por si só, a alegação de que o crédito foi disponibilizado ao autor. A existência de eventual depósito não comprova, necessariamente, a válida formação do negócio jurídico, sobretudo diante da impugnação da contratação e da ausência de prova segura acerca da manifestação de vontade. No caso, o requerido limita-se a juntar recibo (ev. 17, doc. 3), supostamente assinado pelo autor, com o qual pretende comprovar a disponibilização do valor. Não apresentou, contudo, comprovante de transferência ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo crédito da quantia na conta bancária do autor. Além disso, o documento apresentado integra a própria relação jurídica impugnada pelo autor, inclusive mediante expressa impugnação da assinatura nele aposta. Nesse contexto, a comprovação da autenticidade da assinatura demandaria a realização de prova pericial, cuja produção foi dispensada pelo próprio requerido. Diante desse contexto, não havendo prova segura da celebração válida do contrato e permanecendo controvertida a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, concluo pela ausência de comprovação da relação jurídica alegada pela instituição financeira, razão pela qual o pedido formulado na inicial merece acolhimento. Sobre o tema, destaco: (...) Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. Embora a empresa tenha anexado cópia de contrato de cartão de crédito, as informações desta operação de crédito destoam dos dados do contrato discutido na petição inicial e das informações negativadas. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, impõe-se a sentença de declaração de inexistência de débito. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455-66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifei) Portanto, diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da ausência de prova técnica capaz de confirmá-la, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, embora instada a se manifestar acerca da realização da perícia grafotécnica, optou por não produzi-la, o que inviabilizou a comprovação da regularidade da contratação. Nessas condições, não há elementos seguros que permitam reconhecer a validade do negócio jurídico, razão pela qual se reconhece a inexistência da relação contratual e a consequente inexigibilidade do débito, com o cancelamento das cobranças efetuadas. Nesta senda, no tocante à repetição de indébito, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para acolher a pretensão da parte autora. Quando a demandante é cobrada em montante indevido, tem o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estabelece os requisitos para a concessão da repetição de indébito, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor cobrado a mais. É crucial observar a exigência do CDC de que o valor alegado deve ter sido efetivamente pago pela parte autora, e não apenas cobrado. No caso, a devolução dos valores descontados até 31/03/2021 deve ser feita de forma simples. Isto porque os pagamentos e descontos ocorreram antes da publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), o qual introduziu a modulação que requer a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. Uma vez que não foi demonstrada má-fé neste caso, os valores descontados até a data mencionada devem ser restituídos de forma simples. Em contrapartida, os descontos efetuados após a publicação do acórdão devem ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Tal entendimento ampara-se nos precedentes deste E, Tribunal de Justiça, destaco: (...) Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado (...) No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021.(...) (TJ-GO - Apelação Cível: 56834692720238090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário cumprir com os requisitos exigidos para a responsabilização civil, conforme estabelecido nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil - CC. No presente caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por período prolongado, sem que a instituição financeira tenha logrado comprovar a regularidade da contratação, mesmo após expressamente instada a produzir a prova técnica necessária para o esclarecimento da controvérsia. Ainda quanto à caracterização dos danos morais, menciono precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) Comprovada que a assinatura contida no contrato não pertence à autora (...) A reparação do dano moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, devendo, ainda, ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte postulante, razão pela qual mister a manutenção do quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau(...) (TJ-GO - AC: 51556913520218090041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Estrela do Norte - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJE) (grifei) Desta feita, a declaração de inexistência do débito com a consequente repetição e condenação em danos morais é medida que se impõe. Para garantir que a quantia fixada atenda aos critérios de um arbitramento equitativo, é necessário estabelecer um valor razoável que reflita a natureza satisfatória e pedagógica da indenização. Considerando que a parte autora foi vítima da falha na prestação de serviços da ré, sofrendo por anos as consequências da falta de cuidado da parte requerida, que, ao gerar erroneamente o débito, procedeu a descontos sem comprovação de vínculo no benefício previdenciário do autor, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor leva em consideração o impacto do ato ilícito nas economias do autor e as condições econômicas da requerida. É o quanto basta. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 615669777, no valor de R$ 3.780,00, em razão da não comprovação da contratação, e, de consequência, declarar a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a requerida à restituição dos valores descontados até 31/03/2021, de forma simples, e, quanto aos descontos efetuados após a referida data, à restituição em dobro. A correção monetária deverá observar o INPC a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (05/2020) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil; e c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A correção monetária deverá observar o INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (05/2020). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (05/2020), conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

2026-09-16 · TJGO

Protocolo: 6000886-85.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vilmar Alves Pereira Polo passivo: BANCO ITÁU S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por VILMAR ALVES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ S.A., posteriormente identificado como BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora ser aposentada e titular do benefício previdenciário nº 176.134.659-5 e que, ao analisar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais indevidos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 615669777, que afirma não ter celebrado. Expôs que a operação refere-se a um contrato no valor de R$ 3.780,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 45,00, com início dos descontos em 30 de abril de 2020, totalizando, até o ajuizamento da demanda, um prejuízo de R$ 1.980,00. Defendeu a ocorrência de dano moral presumido, visto que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, pugnando pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 3.960,00, com fundamento no Tema 929 do STJ. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 12). Em contestação (evento 17), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo, para que passe a constar como BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., bem como a inépcia da inicial, a conexão com outras ações, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior, com liberação de valores à parte autora, e sustentou a inexistência de ato ilícito ou de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 21), a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a divergência entre as assinaturas, a diferença entre o valor supostamente liberado e o averbado no INSS, bem como a divergência na numeração do contrato apresentado pelo banco. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22), a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais já acostadas aos autos, ou, subsidiariamente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 27). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, a ser realizada na via original do contrato, cuja apresentação deveria ser providenciada pela instituição financeira (evento 28). Sobreveio decisão saneadora (evento 30), na qual foram analisadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos. Na oportunidade, foi determinado que a parte requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., procedesse à juntada da via original do contrato nº 615669777, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC. Foi, ainda, deferida a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica requerida pela parte autora, com a nomeação de perita judicial. Na mesma decisão, consignou-se que a prova testemunhal requerida pela parte demandada seria apreciada posteriormente, caso se mostrasse necessária após a produção da prova pericial técnica, considerada prioritária para o deslinde da principal questão controvertida. Apresentada proposta de honorários periciais (evento 36). A parte autora apresentou seus quesitos (evento 39). No evento 43, a parte ré manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 45, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Autos conclusos (evento 44). É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado As provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras, sobretudo porque a matéria pode ser apreciada com base no conjunto probatório já formado. Registro que a requerida foi intimada a se manifestar acerca da realização de perícia digital, bem como a informar se pretendia produzir a prova, tendo em vista a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil,. Em resposta, a requerida manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas (ev.43), circunstância que afasta a necessidade de dilação probatória e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse quadro, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesado Consumidor à presente relação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referidalegislação, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se àlegislação consumerista. Do mérito Da análise detida dos autos, constata-se que a parte autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, atribuídos ao requerido, sob a alegação de que se trata de um empréstimo consignado (contrato nº 615669777, no valor de R$ 3.780,00), supostamente contratado em 2020, que reputa como desconhecido, posto que não contratou tal crédito junto ao banco réu, pugnando pela declaração de inexistência do débito, com a repetição dobrada dos valores descontados e a consequente condenação em indenização por danos morais do requerido. A parte requerida, por sua vez, alega a validade do negócio com base na regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior, com liberação de valores à parte autora, sem, contudo, proporcionar a produção de prova pericial, ante sua recusa na realização da perícia grafotécnica, posto que impugnada a autenticidade da assinatura disposta no suposto contrato. Argumenta também que não há ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, pleiteando a improcedência dos pedidos apresentados pela parte autora. De início, cumpre destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes imputável o dever de demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No presente caso, a autora impugnou expressamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou orientação no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, encargo do qual não pode se eximir. De igual forma, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais (...) (TJ-GO 5267582-19.2023.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (grifei) No presente caso, embora tenha sido oportunizada a realização de prova pericial, o banco requerido manifestou expressamente desinteresse na produção dessa prova, o que impediu a verificação técnica da autenticidade da assinatura. A ausência dessa demonstração fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Também não é suficiente, por si só, a alegação de que o crédito foi disponibilizado ao autor. A existência de eventual depósito não comprova, necessariamente, a válida formação do negócio jurídico, sobretudo diante da impugnação da contratação e da ausência de prova segura acerca da manifestação de vontade. No caso, o requerido limita-se a juntar recibo (ev. 17, doc. 3), supostamente assinado pelo autor, com o qual pretende comprovar a disponibilização do valor. Não apresentou, contudo, comprovante de transferência ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo crédito da quantia na conta bancária do autor. Além disso, o documento apresentado integra a própria relação jurídica impugnada pelo autor, inclusive mediante expressa impugnação da assinatura nele aposta. Nesse contexto, a comprovação da autenticidade da assinatura demandaria a realização de prova pericial, cuja produção foi dispensada pelo próprio requerido. Diante desse contexto, não havendo prova segura da celebração válida do contrato e permanecendo controvertida a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, concluo pela ausência de comprovação da relação jurídica alegada pela instituição financeira, razão pela qual o pedido formulado na inicial merece acolhimento. Sobre o tema, destaco: (...) Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. Embora a empresa tenha anexado cópia de contrato de cartão de crédito, as informações desta operação de crédito destoam dos dados do contrato discutido na petição inicial e das informações negativadas. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, impõe-se a sentença de declaração de inexistência de débito. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455-66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifei) Portanto, diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da ausência de prova técnica capaz de confirmá-la, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, embora instada a se manifestar acerca da realização da perícia grafotécnica, optou por não produzi-la, o que inviabilizou a comprovação da regularidade da contratação. Nessas condições, não há elementos seguros que permitam reconhecer a validade do negócio jurídico, razão pela qual se reconhece a inexistência da relação contratual e a consequente inexigibilidade do débito, com o cancelamento das cobranças efetuadas. Nesta senda, no tocante à repetição de indébito, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para acolher a pretensão da parte autora. Quando a demandante é cobrada em montante indevido, tem o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal estabelece os requisitos para a concessão da repetição de indébito, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor cobrado a mais. É crucial observar a exigência do CDC de que o valor alegado deve ter sido efetivamente pago pela parte autora, e não apenas cobrado. No caso, a devolução dos valores descontados até 31/03/2021 deve ser feita de forma simples. Isto porque os pagamentos e descontos ocorreram antes da publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), o qual introduziu a modulação que requer a comprovação de má-fé para a devolução em dobro. Uma vez que não foi demonstrada má-fé neste caso, os valores descontados até a data mencionada devem ser restituídos de forma simples. Em contrapartida, os descontos efetuados após a publicação do acórdão devem ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Tal entendimento ampara-se nos precedentes deste E, Tribunal de Justiça, destaco: (...) Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado (...) No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021.(...) (TJ-GO - Apelação Cível: 56834692720238090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário cumprir com os requisitos exigidos para a responsabilização civil, conforme estabelecido nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil - CC. No presente caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por período prolongado, sem que a instituição financeira tenha logrado comprovar a regularidade da contratação, mesmo após expressamente instada a produzir a prova técnica necessária para o esclarecimento da controvérsia. Ainda quanto à caracterização dos danos morais, menciono precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) Comprovada que a assinatura contida no contrato não pertence à autora (...) A reparação do dano moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, devendo, ainda, ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte postulante, razão pela qual mister a manutenção do quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau(...) (TJ-GO - AC: 51556913520218090041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Estrela do Norte - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJE) (grifei) Desta feita, a declaração de inexistência do débito com a consequente repetição e condenação em danos morais é medida que se impõe. Para garantir que a quantia fixada atenda aos critérios de um arbitramento equitativo, é necessário estabelecer um valor razoável que reflita a natureza satisfatória e pedagógica da indenização. Considerando que a parte autora foi vítima da falha na prestação de serviços da ré, sofrendo por anos as consequências da falta de cuidado da parte requerida, que, ao gerar erroneamente o débito, procedeu a descontos sem comprovação de vínculo no benefício previdenciário do autor, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor leva em consideração o impacto do ato ilícito nas economias do autor e as condições econômicas da requerida. É o quanto basta. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 615669777, no valor de R$ 3.780,00, em razão da não comprovação da contratação, e, de consequência, declarar a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a requerida à restituição dos valores descontados até 31/03/2021, de forma simples, e, quanto aos descontos efetuados após a referida data, à restituição em dobro. A correção monetária deverá observar o INPC a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (05/2020) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil; e c) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A correção monetária deverá observar o INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (05/2020). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (05/2020), conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ