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6000884-68.2025.8.03.0008

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ DÉCIO RUFINO PROCESSO: 6000884-68.2025.8.03.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABIO ROBERTO DE FIGUEIREDO RODRIGUES, FRANCINETTY RODRIGUES DE FIGUEIREDO, HERIVALDO SARMENTO DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO - PA20524-A RECORRIDO: FRANCINEI BRANCO SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL ALBANO SANTOS DA CUNHA - PA30438 146ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 21/08/2026 A 27/08/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido beneficiária da gratuidade da justiça, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem a observância da suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. Verifica-se que, por ocasião da decisão de admissibilidade do recurso (ID 6657171), foi expressamente deferido à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça. No acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso inominado, houve condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, deixou-se de consignar que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Trata-se de omissão/contradição que deve ser sanada, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para adequar o acórdão à situação jurídica da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o dispositivo do acórdão, fazendo constar que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios permanece mantida, porém com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, sem efeitos modificativos quanto ao mérito do julgamento, apenas para integrar o acórdão e fazer constar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, conforme decisão de admissibilidade de ID 6657171, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e condenou a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, apesar de previamente deferido o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de admissibilidade do recurso deferiu expressamente à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. O acórdão embargado condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas deixou de consignar a suspensão de sua exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa ressalva configura omissão apta a ser sanada por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser mantida, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade enquanto subsistirem os pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A omissão do acórdão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito do julgamento. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Augusto Cesar Gomes Leite acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores JuízesDÉCIO RUFINO (Relator) , AUGUSTO CESAR (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 28 de agosto de 2026

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