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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 6000882-48.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: LINCOLN REZENDE DE MELO CPF: 665.872.556-04 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que persiste a controvérsia acerca dos critérios de cálculo para atualização do débito, mesmo após decisão proferida em sede de Apelação. O processo retornou do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com o Acórdão (10214918533), que deu provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para reformar a sentença extintiva da execução e determinar novos parâmetros para a apuração do valor devido. Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram novos cálculos, porém, com valores divergentes. A parte exequente apresentou suas planilhas nos IDs 10219067628 e 10352574469, e o executado apresentou impugnação com o cálculo que entende correto (10285605987 e 10407359498). A Contadoria Judicial, em seu parecer (10570403849), identificou que a divergência reside na aplicação de juros de mora no período anterior ao trânsito em julgado do Acórdão, apontando a questão como matéria de mérito a ser decidida por este Juízo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada em estrita observância ao comando vinculante exarado no Acórdão de ID 10214918533, que transitou em julgado em 18/04/2024 (10214918532), constituindo, portanto, o título executivo judicial definitivo a nortear esta fase processual. O dispositivo do referido Acórdão é claro ao determinar: “DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o valor devido seja atualizado pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado e, a partir deste marco, a atualização monetária deverá se dar exclusivamente pela taxa Selic, a qual abarca correção e juros de mora.” Da leitura do julgado, extrai-se que a atualização do débito foi seccionada em duas fases distintas: Primeira fase: Do pagamento indevido (agosto e novembro de 2013) até o trânsito em julgado do Acórdão (18/04/2024), o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E. Segunda fase: A partir do trânsito em julgado do Acórdão (19/04/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A parte exequente, em seus cálculos, interpreta que os juros de 1% ao mês, fixados na sentença de conhecimento originária (2506186481), deveriam ser aplicados cumulativamente com a correção pelo IPCA-E na primeira fase. Contudo, tal interpretação não se sustenta. O Acórdão, ao estabelecer um novo e completo regramento para a atualização do débito, substituindo os critérios da Corregedoria pela aplicação do IPCA-E e, posteriormente, da SELIC, redefiniu integralmente a forma de cálculo, inclusive no que tange aos juros. A decisão colegiada não previu a manutenção dos juros de 1% a.m. para o período anterior ao trânsito em julgado. Ao determinar a incidência da SELIC a partir de então, "a qual abarca correção e juros de mora", o Tribunal estabeleceu este como o único encargo moratório da condenação, com termo inicial específico. Dessa forma, a metodologia de cálculo apresentada pelo Estado de Minas Gerais mostra-se conceitualmente correta, pois aplica apenas a correção monetária pelo IPCA-E até o marco definido pelo TJMG e, a partir daí, a taxa SELIC. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação do executado para definir os parâmetros de cálculo e determinar o prosseguimento da execução da seguinte forma: Os valores históricos a serem restituídos, referentes aos pagamentos indevidos (316926 e 316920), deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar da data de cada desembolso (agosto de 2013 e novembro de 2013) até a data do trânsito em julgado do Acórdão, qual seja, 18 de abril de 2024. Sobre o montante apurado no item anterior, incidirá, a partir de 19 de abril de 2024 até a data do efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, deverão ser calculados sobre o valor total do principal atualizado na data do pagamento. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo, em estrita conformidade com os parâmetros ora estabelecidos, apresentando de forma individualizada os valores devidos a cada um dos três exequentes e o valor referente aos honorários advocatícios. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a expedição dos requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim