Processo no TJPR

Processo 6000880-46.2026.8.16.0004

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Rua da Glória, 362 - Bairro: Centro Cívico - CEP: 80030-060 - Fone: (telefone omitido) - www.tjpr.jus.br - Email: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 6000880-46.2026.8.16.0004/PR REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

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ADVOGADO(A): CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria nº. 01/2024, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pratico o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para que efetue o pagamento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). a) Custas Iniciais, Tabela II - Custas Principais das Unidades Judiciárias Cíveis, da Família e da Fazenda (Lei Estadual Nº 22.956/2025) - em favor do 1º Juízo Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, com base no valor da causa; 2. Realizado o pagamento, deverá a parte promover vinculação da(s) guia(s) no sistema (Guia de Recolhimento de Custas > Vincular Guia). _________________________________ 1. Texto de referência: 9) intimar a parte autora para recolher as custas iniciais e a taxa judiciária, quando devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de determinação judicial de cancelamento da distribuição no caso de não quitadas as custas iniciais (art. 290[1] do CPC e art. 76[2] do CNCGJ) 1 CNCGJ."Art. 345. Incumbe a quem gerar o boleto bancário fazer a vinculação da guia respectiva ao Sistema Projudi." CNCGJ. "Art. 346. Constatada a ausência de vinculação da guia, o advogado será intimado para sanar a irregularidade." [1]Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. §1° O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária. §2° Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO: Link direto: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria.

Este processo, sem juridiquês.

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

6000880-46.2026.8.16.0004 · TJPR
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  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

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