2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000877-31.2026.4.06.3811/MGAUTOR: EDUARDO JOSE BRAGA ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR as rés FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no âmbito de suas respectivas esferas de atribuição legal e operacional, a implementarem o abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES nº 11.1746.185.0004324-01, referente aos 26 (vinte e seis) meses de efetivo exercício de atividades médicas no âmbito do SUS durante o período da emergência sanitária (de março de 2020 a abril de 2022), nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e do Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização, totalizando o abatimento de 26% (vinte e seis por cento) sobre o saldo devedor; II) DETERMINAR a consolidação do saldo devedor para fins de abatimento a partir do mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, com recálculo do valor das parcelas devidas, assim como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do desconto concedido nestes autos. Os valores abatidos deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.