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TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6000873-23.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PAULO AGUIAR QUINTELA REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Lucas Paulo Aguiar Quintela, sob alegação de novo descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, consistente no restabelecimento da utilização regular da conta “lpaqlucas”. A sentença de 19/05/2026 (ID 28506516) declarou abusiva a limitação então aplicada e determinou que a requerida removesse as restrições da conta e restabelecesse sua utilização regular no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Após a comunicação de cumprimento pela ré, o próprio autor declarou, em 12/06/2026 (ID 29103668), que reconhecia o cumprimento da obrigação e que sua conta estava ativa e sem limitações. Posteriormente, alegou nova limitação, ocorrida em 21/08/2026 (ID 30727417), e requereu o desarquivamento dos autos, o restabelecimento das funcionalidades em 24 horas e a fixação de nova multa. É o necessário. Decido. II. DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E DO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO O pedido não comporta acolhimento. A obrigação estabelecida na sentença tinha objeto específico: remover as restrições existentes na conta “lpaqlucas” e restabelecer sua utilização regular no prazo de 10 dias, sob multa limitada a R$ 2.000,00. Não se trata de ordem judicial que tenha impedido, de forma geral e permanente, qualquer futura análise ou limitação da conta por fatos posteriores. A ré informou o cumprimento da determinação, e o autor expressamente reconheceu que, naquele momento, a conta estava ativa e sem limitações. Com isso, a obrigação objeto do título foi satisfeita, não subsistindo descumprimento a ser apurado no presente cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizado para examinar fatos novos, decorrentes de causa diversa daquela apreciada na fase de conhecimento. A jurisprudência reconhece que novas restrições ou violações posteriores ao cumprimento da obrigação devem ser discutidas em ação autônoma, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. III. DA NOVA RESTRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO A nova comunicação apresentada pelo autor informa que a limitação temporária decorreu de análise interna do padrão de atividade da conta, com referência ao item 11.13.6 dos Termos e Condições e/ou às diretrizes de Jogo Responsável. Embora o autor discorde da medida, o próprio teor da comunicação indica que se trata de fato posterior e de fundamento diverso daquele examinado na sentença, que declarou abusiva a limitação anterior diante da insuficiência probatória da alegada prática de arbitragem e da ausência de observância do procedimento regulamentar previsto na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. A sentença não determinou a manutenção irrestrita e permanente da conta, nem afastou a possibilidade de novas medidas baseadas em fatos supervenientes. Eventual abuso, invalidade ou irregularidade da nova limitação constitui questão autônoma, que não pode ser presumida nem decidida incidentalmente neste processo após o reconhecimento do cumprimento da obrigação original. Consequentemente, não há fundamento para reabrir o cumprimento de sentença, aplicar a multa anteriormente fixada ou estabelecer nova penalidade nestes autos. A multa de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, estava vinculada ao prazo concedido para o cumprimento da obrigação específica determinada na sentença, já reconhecida como satisfeita pelo autor. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado por Lucas Paulo Aguiar Quintela. Rejeito, igualmente, os pedidos de intimação da ré para restabelecimento das funcionalidades em 24 horas e de fixação de nova multa, por se referirem a fato posterior ao cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Consigno que eventual discussão sobre a validade ou abusividade da nova limitação deverá ser deduzida em ação própria, não sendo possível ampliar, nesta fase, os limites objetivos da sentença transitada em julgado. Mantenha-se o arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
TJAP · Juizado Especial Cível de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6000873-23.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PAULO AGUIAR QUINTELA REU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado por Lucas Paulo Aguiar Quintela, sob alegação de novo descumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, consistente no restabelecimento da utilização regular da conta “lpaqlucas”. A sentença de 19/05/2026 (ID 28506516) declarou abusiva a limitação então aplicada e determinou que a requerida removesse as restrições da conta e restabelecesse sua utilização regular no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Após a comunicação de cumprimento pela ré, o próprio autor declarou, em 12/06/2026 (ID 29103668), que reconhecia o cumprimento da obrigação e que sua conta estava ativa e sem limitações. Posteriormente, alegou nova limitação, ocorrida em 21/08/2026 (ID 30727417), e requereu o desarquivamento dos autos, o restabelecimento das funcionalidades em 24 horas e a fixação de nova multa. É o necessário. Decido. II. DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E DO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO O pedido não comporta acolhimento. A obrigação estabelecida na sentença tinha objeto específico: remover as restrições existentes na conta “lpaqlucas” e restabelecer sua utilização regular no prazo de 10 dias, sob multa limitada a R$ 2.000,00. Não se trata de ordem judicial que tenha impedido, de forma geral e permanente, qualquer futura análise ou limitação da conta por fatos posteriores. A ré informou o cumprimento da determinação, e o autor expressamente reconheceu que, naquele momento, a conta estava ativa e sem limitações. Com isso, a obrigação objeto do título foi satisfeita, não subsistindo descumprimento a ser apurado no presente cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizado para examinar fatos novos, decorrentes de causa diversa daquela apreciada na fase de conhecimento. A jurisprudência reconhece que novas restrições ou violações posteriores ao cumprimento da obrigação devem ser discutidas em ação autônoma, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. III. DA NOVA RESTRIÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO A nova comunicação apresentada pelo autor informa que a limitação temporária decorreu de análise interna do padrão de atividade da conta, com referência ao item 11.13.6 dos Termos e Condições e/ou às diretrizes de Jogo Responsável. Embora o autor discorde da medida, o próprio teor da comunicação indica que se trata de fato posterior e de fundamento diverso daquele examinado na sentença, que declarou abusiva a limitação anterior diante da insuficiência probatória da alegada prática de arbitragem e da ausência de observância do procedimento regulamentar previsto na Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. A sentença não determinou a manutenção irrestrita e permanente da conta, nem afastou a possibilidade de novas medidas baseadas em fatos supervenientes. Eventual abuso, invalidade ou irregularidade da nova limitação constitui questão autônoma, que não pode ser presumida nem decidida incidentalmente neste processo após o reconhecimento do cumprimento da obrigação original. Consequentemente, não há fundamento para reabrir o cumprimento de sentença, aplicar a multa anteriormente fixada ou estabelecer nova penalidade nestes autos. A multa de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, estava vinculada ao prazo concedido para o cumprimento da obrigação específica determinada na sentença, já reconhecida como satisfeita pelo autor. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado por Lucas Paulo Aguiar Quintela. Rejeito, igualmente, os pedidos de intimação da ré para restabelecimento das funcionalidades em 24 horas e de fixação de nova multa, por se referirem a fato posterior ao cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. Consigno que eventual discussão sobre a validade ou abusividade da nova limitação deverá ser deduzida em ação própria, não sendo possível ampliar, nesta fase, os limites objetivos da sentença transitada em julgado. Mantenha-se o arquivamento, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
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