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6000871-61.2025.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6000871-61.2025.4.06.3810/MG REQUERENTE: JOAO PAULO MATIS PEREIRA ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A): FABIO BULHÕES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de divergência entre as partes quanto aos cálculos relativos à indenização de férias proporcionais, correspondente a 10/12 avos, acrescida do terço constitucional. A sentença exequenda condenou a União ao pagamento de férias não gozadas, correspondentes a 10/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional, estabelecendo expressamente que a base de cálculo deveria considerar a remuneração de Aspirante a Oficial, com dedução dos eventuais valores já recebidos na referida rubrica quando aluno. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz dos parâmetros expressamente fixados no título executivo. Nesse aspecto, não merece acolhimento a conta apresentada pela União, pois adota como base de cálculo exclusivamente o soldo de Aspirante a Oficial, no valor de R$ 7.315,00m, evento 46, ANEXO2. Com efeito, o título não determinou que a indenização fosse calculada sobre o soldo, mas sobre a remuneração de Aspirante a Oficial. A orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 162, igualmente estabelece que a indenização correspondente às férias não gozadas do militar desligado deve observar a última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional. No caso, conforme a memória de cálculo apresentada pela parte autora, a remuneração de Aspirante a Oficial corresponde a R$ 9.948,40, composta pelo soldo e pelos adicionais nela discriminados. Assim, observando-se o título judicial, o valor das férias proporcionais deve corresponder a: R$ 9.948,40 × 10/12 = R$ 8.290,33. Sobre esse montante incide o adicional de 1/3 constitucional, no valor de: R$ 8.290,33 ÷ 3 = R$ 2.763,44. O total, portanto, corresponde a R$ 11.053,77, antes da aplicação dos critérios de atualização monetária e juros e da dedução de eventuais valores já pagos na mesma rubrica. Por outro lado, embora a parte autora tenha adotado corretamente a remuneração de Aspirante a Oficial como base de cálculo, o valor de R$ 2.804,64 indicado a título de terço constitucional não corresponde a um terço do valor das férias proporcionais de R$ 8.290,33, evento 51, CALC2. Desse modo, nenhuma das contas apresentadas pelas partes pode ser integralmente acolhida: a conta da União utiliza base de cálculo inferior àquela expressamente estabelecida no título executivo, enquanto a conta da parte autora contém erro no cálculo do terço constitucional. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da União apenas quanto ao erro aritmético apontado na conta da parte autora, sem acolher, contudo, a base de cálculo adotada pela executada, e FIXO os seguintes parâmetros para a elaboração da conta: a) remuneração de Aspirante a Oficial: R$ 9.948,40; b) férias proporcionais de 10/12: R$ 8.290,33; c) adicional de 1/3 constitucional: R$ 2.763,44; d) total das férias indenizadas, antes da atualização e das deduções: R$ 11.053,77; e) observância dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo; f) dedução dos eventuais valores comprovadamente pagos na mesma rubrica, nos termos do título judicial. Intime-se a parte autora para que apresente memória retificada, observando os parâmetros acima. Após, vista à União. Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pagamento, abrindo vista às partes e, seguidamente, encaminhando a RPV para conferência e transmissão ao Tribunal. Intimado(s) o(s) benefício(s) acerca do(s) depósito(s) do(s) numerário(s) para fins de integral satisfação ou restando esta comprovada, ao arquivo, com baixa. Restando os cálculos do autor impugnados pela União, a depender do alegado, abra-se nova vista ao autor e depois, façam os autos conclusos. Intimem-se.

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