Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de São Seb. do Paraíso · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000869-72.2026.4.06.3805/MGAUTOR: EMANUELLY VITORIA ALVES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG199281)
ADVOGADO(A): SILVANA MARIA DOS SANTOS (OAB MG166190)
INTERESSADO: LUCIENE ALVES (Tutor)
ADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): SILVANA MARIA DOS SANTOS
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora EMANUELLY VITORIA ALVES OLIVEIRA e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da CF, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na DER 23/09/2025 e DIP em 01/09/2026. Condeno, também, o INSS ao pagamento do valor de R$ 18.787,03, referente às parcelas devidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente, conforme cálculo abaixo Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias e comprovar, nos autos, até o 5º dia seguinte. Intime-se a CEAB/DJ. Expeça-se RPV para reembolso da(s) perícia(s) médica(s) (art. 12 da Lei 10.259/2001). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, faça-se remessa dos autos à Turma Recursal. Defiro o decote de honorários advocatícios de até 30% do valor dos atrasados, se juntado contrato firmado até a propositura da ação. Intimem-se as partes da presente sentença e demonstrativo de cálculos. Certificado o trânsito: 1.1 - expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento; 1.2 - intimem-se as partes, cientificando-as de que podem se manifestar no prazo de 05 dias úteis; 1.3 - a parte autora e/ou beneficiário(s), desde logo, fica(m) cientificado(s) de que: 1.3.1 - não havendo impugnação, os requisitórios serão conferidos e, posteriormente, migrados para o TRF da 6ª Região, dependendo apenas da disponibilidade financeira para o efetivo pagamento; 1.3.2 - em sendo o caso de expedição e migração de precatório, a secretaria deverá suspender o processo até o efetivo pagamento da requisição pelo tribunal; 1.3.3 - após a disponibilização dos valores atrasados (RPV ou precatório), deverá efetuar o respectivo saque, sendo cientificada, desde logo, da desnecessidade de juntada do comprovante de levantamento dos valores. Intimem-se as partes. Arquivem-se. São Sebastião do Paraíso-MG, data da assinatura.