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6000868-69.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000868-69.2026.4.06.3811/MG AUTOR: AILTON ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE TAVARES (OAB MG182541) ADVOGADO(A): LEONARDO WANDERLEI ALMEIDA GREGO (OAB MG094738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 7, EMENDAINIC1), em que requer o retorno dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Formiga/MG, alegando a ineficácia da criação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arcos para fins de cessação da competência delegada. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para emenda à inicial e adesão à "Instrução Concentrada" para 90 dias úteis, com a inclusão de uma "cláusula de reversão ao Rito Comum". Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de retorno dos autos à Justiça Estadual. Diante da instalação da UAA em Arcos/MG, em 10/11/2025, nos termos da Portaria PRESI 327/2025 e Resolução PRESI 40/2025, ambas do TRF6, se encerrou a competência delegada na Comarca de Formiga/MG para causas previdenciárias a partir de tal data, ficando mantida a competência federal delegada apenas com relação ao acervo formado pelos processos distribuídos até a data anterior à da instalação da UAA (09/11/2025), o que não é o caso dos autos, já que o presente feito foi distribuído em 04/12/2025. Diferentemente do alegado pela parte autora, a jurisprudência e as normas de organização judiciária federal consolidaram o entendimento de que a instalação de UAA ou Varas Federais em Municípios próximos (dentro do limite legal de distância) é causa legítima para a cessação da competência delegada, visando aproximar o jurisdicionado da justiça especializada competente para a matéria. Por sua vez, considerando a complexidade para a localização e colheita de depoimentos de testemunhas em diferentes regiões (Matutina/MG e interior de SP), entendo razoável a ampliação do prazo para que a parte autora proceda ao procedimento da Instrução Concentrada, caso queira ver o processo tramitado nesta hipótese. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor promova a emenda à inicial nos termos do despacho do evento 3, DESPADEC1, querendo. Não aderindo à instrução concentrada, o processo seguirá para citação direta e realização de posterior audiência, se necessária. Intime-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.

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