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Processo 6000868-13.2026.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000868-13.2026.8.16.0075/PR REQUERENTE: DILEI SILVA MATOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PANIZIO (OAB PR043846) ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO ODIZIO (OAB PR045847) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor requer a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que são irregulares as notificações de instauração do processo e de imposição da penalidade realizadas por edital, porquanto expedidas antes do retorno dos respectivos avisos de recebimento (AR) pelos Correios. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, § 3º). Em juízo de cognição sumária, constato que a documentação apresentada evidencia a presença dos requisitos de concessão da medida liminar. Com efeito, a probabilidade do direito encontra respaldo na consulta consolidada do condutor (doc. 6), da qual se extrai que tanto a notificação de instauração do processo administrativo quanto a de imposição da penalidade foram expedidas antes do retorno dos respectivos avisos de recebimento pelos Correios. Tal circunstância suscita dúvida razoável quanto à regularidade das comunicações, uma vez que a legislação condiciona a expedição da notificação editalícia ao esgotamento das tentativas de notificação pessoal. Por sua vez, o perigo de dano reside no fato de que o requerente está impedido de conduzir veículos automotores, situação que compromete suas atividades laborais. Por fim, trata-se de medida dotada de reversibilidade, visto que meramente suspensiva. 2. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o réu DETRAN/PR suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, o PSDD nº 20510241, até o julgamento final da causa, sob pena de multa diária. 3. No mais, cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e manifestar sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 4. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e informar interesse pela audiência de conciliação. 5. Não havendo interesse pela audiência conciliatória, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Intimem-se. Diligências necessárias.

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