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6000863-70.2026.8.03.0004

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6000863-70.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVID FERREIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II- Fundamentação 1. Da alegada incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia A preliminar não merece acolhimento. As questões tratadas nos autos não demandam prova técnica complexa, sendo suficientes a análise documental e eventuais depoimentos das partes. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 2. Da inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do sustentado pela requerida, a controvérsia está suficientemente delimitada, pois a parte autora nega expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e individualiza a operação impugnada, indicando o número do contrato, a data de inclusão e o valor da parcela. Os pedidos são compatíveis com a causa de pedir, uma vez que se pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Assim, estando suficientemente identificados os fatos, a causa de pedir e os pedidos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. 3. Da alegada ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria autora afirma ter buscado solução extrajudicial perante o PROCON, sem êxito, circunstância que evidencia a existência de controvérsia entre as partes. Ainda que assim não fosse, a discussão judicial acerca da validade da contratação e da legalidade dos descontos demonstra a presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, mostra-se configurado o interesse processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 4. Da gratuidade da justiça. Em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por essa razão, o benefício da justiça gratuita decorre da própria lei. Afasto, portanto, a preliminar aventada pela reclamada. 5. Do pedido de improcedência liminar com fundamento no Tema 14 do IRDR e Súmula Vinculante nº 25 do TJAP A alegação não possui natureza de preliminar processual, tampouco constitui hipótese de improcedência liminar do pedido. Na realidade, trata-se de matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, pois pressupõe a análise da documentação apresentada pela instituição financeira para verificar se houve efetiva comprovação de que a autora realizou contratação dos empréstimos de cartão de crédito consignado. A aplicação do Tema 14 do IRDR e da Súmula Vinculante nº 25 do TJAP exige exame das provas produzidas nos autos. Por essa razão, a questão será apreciada juntamente com o mérito da demanda. 6. Da prescrição A prescrição aplicável às demandas que envolvem a devolução de cobranças consideras indevidas pela parte autora é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, visto que tal pretensão não se refere à reparação civil, mas à repetição de pagamento indevido. Nesse sentido: CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante entendimento já pacificado por esta Turma Recursal, aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) ao caso que versa sobre a declaração de abusividade de cláusula contratual, tendo em vista a existência de prévia relação contratual entre as partes, conferindo causa jurídica para o indébito, fundada na abusividade, o que afasta a pretensão fundada no enriquecimento sem causa. 2) Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição quinquenal do direito do autor reconhecida em primeiro grau, devendo ser aplicada ao caso presente a prescrição decenal prevista pelo art. 205 do Código Civil. 3) Sentença parcialmente reformada (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001549-85.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Fevereiro de 2024) 7. Da relação de consumo Anoto que a relação entre a autora e a reclamada é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (S. 297). Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 8. Do mérito Segundo consta na inicial, o autor narra que é titular de benefício previdenciário e que se deparou com descontos mensais no valor de R$ 75,90, relativos a cartão de crédito consignado que afirma jamais ter contratado ou solicitado (Id 27914372 e Id 28409973). Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 6.375,60, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de cartão de benefício consignado, com formalização eletrônica e biometria facial, bem como realizou operação de saque, cujo valor foi creditado em seu favor. Em réplica, o autor impugna a documentação apresentada pela instituição financeira, sustentando, em síntese, a existência de inconsistências técnicas na prova digital, especialmente quanto à correspondência do hash indicado nos documentos, à ausência de assinatura digital certificada, aos metadados do arquivo, à precisão da geolocalização e ao caráter exemplificativo das telas apresentadas pela instituição financeira. Sustenta, ainda, que o depósito do valor de R$ 1.164,00 em conta de sua titularidade não seria suficiente, por si só, para demonstrar sua manifestação de vontade quanto à contratação impugnada. Pois bem. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o autor efetivamente realizou a contratação que deu origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário ou se houve falha na prestação do serviço bancário. Passo, portanto, à análise do conjunto probatório produzido nos autos, do qual se extrai a regularidade da contratação impugnada. A instituição financeira requerida acostou aos autos conjunto probatório demonstrando a formalização eletrônica do negócio jurídico, composto pelos seguintes documentos: a) Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Cédula de Crédito Bancário nº 79179995, referente à operação de saque no valor de R$ 1.164,00, formalizados em 30/09/2022, acompanhados de biometria facial (selfie), documento de identificação, termo de consentimento esclarecido e registros de autenticação eletrônica com endereço IP e geolocalização em Macapá/AP (Id 29165547); b) comprovante de transferência/ordem de pagamento eletrônica demonstrando a liberação do valor de R$ 1.164,00, em 03/10/2022, em favor de David Ferreira (Id 29165548); c) faturas do cartão de benefício, nas quais constam os lançamentos relacionados à operação e os descontos realizados em folha (Id 29165549). Nesse cenário, a alegação de desconhecimento do negócio jurídico não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a documentação apresentada pela instituição financeira não se limita ao instrumento contratual, mas contém elementos de autenticação eletrônica vinculados ao autor, inclusive biometria facial, documento de identificação, endereço IP e geolocalização, além da comprovação da efetiva disponibilização do valor objeto da operação em conta bancária de sua titularidade. As alegações apresentadas em réplica acerca de supostas inconsistências técnicas dos documentos eletrônicos não são suficientes para afastar essa conclusão. Ainda que se considerem as objeções formuladas quanto ao hash, aos metadados do arquivo, à geolocalização e à ausência de assinatura digital certificada, subsiste elemento objetivo e independente da própria formalização eletrônica do contrato: a comprovação de que o valor de R$ 1.164,00, correspondente à operação impugnada, foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do autor. A própria réplica não nega objetivamente a titularidade da conta destinatária ou demonstra que o numerário não tenha sido nela creditado, limitando-se a sustentar que a transferência, isoladamente considerada, não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade quanto à contratação. Todavia, o comprovante de transferência não está sendo considerado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos apresentados pela instituição financeira, que incluem instrumento contratual, documento de identificação, biometria facial e registros eletrônicos relacionados à operação. Além disso, não foi apresentada prova de que o crédito tenha sido destinado a terceiro, estornado, devolvido à instituição financeira ou contestado pelo autor à época de seu recebimento. Assim, as inconsistências técnicas apontadas na réplica, ainda que possam relativizar a força probatória isolada de determinados registros eletrônicos, não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório, sobretudo diante da efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade do próprio autor, em valor correspondente à operação impugnada. A circunstância de o arquivo apresentado em juízo ter sido posteriormente gerado ou reprocessado, por exemplo, não demonstra, por si só, que os dados nele reproduzidos sejam falsos ou que a contratação não tenha ocorrido. Da mesma forma, a ausência de certificação pela ICP-Brasil não conduz automaticamente à invalidade da contratação eletrônica, circunstância que, inclusive, é reconhecida pelo próprio autor em sua réplica. Também a alegada imprecisão da geolocalização não se mostra suficiente para infirmar a contratação. A própria réplica reconhece que tal circunstância, isoladamente, não é capaz de desconstituir o negócio jurídico, apontando apenas limitações quanto à precisão da localização obtida a partir do endereço IP. Desse modo, tais elementos devem ser valorados em conjunto com as demais provas dos autos, e não isoladamente, sendo certo que as questões técnicas suscitadas pelo autor não afastam o fato objetivo de que a operação resultou na transferência de numerário para conta bancária de sua titularidade. Diante desse quadro, os elementos apresentados pela instituição financeira mostram-se suficientes para demonstrar a existência da operação impugnada, não tendo o autor produzido prova capaz de infirmar o recebimento do numerário ou justificar, de forma plausível, o ingresso em sua conta do valor correspondente à contratação que afirma desconhecer. Conclui-se, portanto, pela regularidade da contratação impugnada, não havendo fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica ou para considerar indevidos os descontos dela decorrentes. Por consequência, não configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, também não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Assim, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6000863-70.2026.8.03.0004 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: DAVID FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de requerimento de prosseguimento do processo, mediante demonstração de distinção, formulado por David Ferreira em face de Banco BMG S.A., com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente sustenta, em síntese, que a controvérsia discutida nos autos não está abrangida pela ordem de suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o referido tema se destina às demandas em que se discute a validade e a eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação, à incidência de juros rotativos, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências da invalidação do negócio jurídico, como a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da operação em empréstimo consignado, a revisão das cláusulas contratuais e a configuração de dano moral. Alega que, diversamente, a presente demanda está fundada na negativa de contratação, pois afirma jamais ter solicitado cartão de crédito consignado, assinado proposta ou instrumento contratual, autorizado a constituição de reserva de margem consignável ou recebido qualquer quantia relacionada à operação impugnada. Ratifica que pretende obter a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos suportados. Afirma, ainda, que, no caso concreto, não discute a suficiência das informações prestadas, a abusividade dos encargos, a evolução do saldo devedor ou a conversão do negócio em empréstimo consignado, mas a existência do próprio vínculo contratual. Acrescenta que a solução da demanda dependerá da comprovação, pela instituição financeira, da efetiva manifestação de vontade do consumidor, invocando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061. Aduz que o resultado do julgamento do Tema nº 1.414 não interferirá na solução da presente demanda, uma vez que, independentemente da tese a ser firmada acerca da validade ou abusividade do cartão de crédito consignado, permanecerá necessária a verificação da existência da contratação impugnada, de modo que a manutenção do sobrestamento não contribuiria para a isonomia ou a segurança jurídica, limitando-se a retardar a prestação jurisdicional. Ao final, requer o reconhecimento da distinção entre a questão debatida nos autos e a matéria afetada no Tema nº 1.414 do STJ e o consequente prosseguimento do processo, nos termos do art. 1.037, §§ 11 e 12, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia jurídica submetida a julgamento qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.414 foi assim delimitada: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Verifica-se, portanto, que o Tema Repetitivo nº 1.414 abrange as demandas em que se discute a eventual invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento, decorrente da insuficiência das informações prestadas acerca da modalidade efetivamente contratada — cartão de crédito com reserva de margem consignável ou empréstimo consignado convencional —, bem como a possível abusividade decorrente do prolongamento da dívida em razão do refinanciamento contínuo do saldo devedor. No caso concreto, conforme extrai-se da petição inicial e da réplica à contestação, a causa de pedir deduzida pelo autor não se funda em deficiência informacional acerca dos termos de negócio jurídico celebrado, tampouco se pretende a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional. Com efeito, o autor funda sua pretensão na inexistência absoluta de manifestação de vontade, afirmando que jamais contratou qualquer serviço perante a instituição financeira ré, jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário e nunca recebeu ou desbloqueou cartão de crédito. Nesse passo, verifico que a lide versa sobre alegação de fraude e de inexistência do próprio negócio jurídico que teria originado o débito e os descontos impugnados, não se confundindo com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, considerando que o pedido de prosseguimento foi formulado após a juntada, pelo banco réu, dos documentos que, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação impugnada, e que o autor, mesmo após tomar ciência desses elementos, ratificou que sua pretensão está fundada na inexistência da contratação, e não na deficiência das informações prestadas acerca da modalidade contratual, bem como que não postulou a conversão ou transmutação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, concluo que deve ser acolhido o pedido de prosseguimento do feito. Com efeito, a solução da lide dependerá da verificação da existência de manifestação de vontade válida e da análise da regularidade e autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, questões que não se confundem com aquelas submetidas ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, concluo que a resolução da presente demanda não depende da fixação de tese acerca da validade da sistemática dos contratos de cartão de crédito consignado, tampouco da definição das consequências de sua eventual conversão em empréstimo consignado convencional, de modo que se encontra caracterizada a distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo autor e RECONHEÇO A DISTINÇÃO entre a controvérsia discutida nestes autos e a matéria afetada no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, DETERMINO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO e o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 12, inciso I, do Código de Processo Civil. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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