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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000859-05.2026.8.16.0058/PR
AUTOR: CARLOS DOS ANJOS
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA SCARABELOT (OAB PR106789)
ADVOGADO(A): DAYANA CHRISTINA MORALES BRANDALISE BOARETO (OAB PR039709)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende, a título de tutela antecipada de urgência, seja cominada à requerida a obrigação de restabelecer a linha telefônica nº (44) 99817-5084, vinculando-a ao novo chip adquirido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, ao argumento de que o terminal deixou de originar e receber chamadas recentemente, e sem razão, pois em dia com suas obrigações. Afirma que a interrupção decorreu de falha no sistema da requerida e que, embora tenha buscado solução administrativa, o serviço não foi restabelecido.
Brevemente relatado, decido.
Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (arts. 2º e 3º do CDC).
Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção.
Desta forma, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual penda a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
Referidos elementos não se fazem presentes.
De início, não está demonstrada a titularidade da linha por parte do requerente, por ausente documento que o vincule minimamente ao número telefônico cujo restabelecimento pretende.
Os prints acostados registram o número da linha e informações relativas à cobrança, porém não indicam quem figura como titular, nem contêm nome, CPF, código de cliente ou qualquer outro dado que relacione concretamente o requerente ao terminal telefônico.
Ocorre que a juntada de documento que comprove a existência da relação jurídica constitui ônus da parte requerente.
Nesse contexto, não se fazem presentes elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, pois sequer está concretamente demonstrada a titularidade da linha telefônica.
2. Isso posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, conforme fundamentação.
Prossiga-se nos termos da Lei nº 9.099/95, designando-se audiência de conciliação.
Int. Dil. Nec.
Campo Mourão, 04 de setembro de 2026