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6000858-60.2026.8.03.0000

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000858-60.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: HELEN VANDOREN SIQUEIRA BASTOS/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DECISÃO HELEN VANDOREN SIQUEIRA BASTOS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face dos acórdãos da Câmara Única desta Corte, assim ementados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL. CRITÉRIO DE MERECIMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA LOCAL. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória para determinar que o ente estadual observasse também o critério de antiguidade no processo de promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Amapá, previsto para ocorrer em 21.04.2026. A decisão agravada entendeu que a Lei Federal nº 14.751/2023 teria derrogado a legislação estadual que prevê a promoção ao referido posto exclusivamente pelo critério de merecimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei Federal nº 14.751/2023 tornou obrigatória a adoção cumulativa dos critérios de antiguidade e merecimento para promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar, afastando a aplicação da legislação estadual que prevê o critério exclusivo de merecimento. III. Razões de decidir A Lei Federal nº 14.751/2023 estabelece diretrizes gerais sobre a progressão na hierarquia militar, dispondo que as promoções ocorrerão pelos critérios de antiguidade e merecimento, em conformidade com a legislação e regulamentação do ente federado. A redação do art. 14 do referido diploma evidencia que a norma federal possui natureza de norma geral, remetendo à legislação estadual a regulamentação específica dos critérios promocionais. A superveniência de norma geral federal somente suspende a eficácia da legislação estadual quando houver incompatibilidade material, o que não se verifica na hipótese. A legislação estadual que prevê a promoção ao posto de Coronel exclusivamente pelo critério de merecimento insere-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos Estados para disciplinar o regime jurídico de suas corporações militares. A intervenção judicial em escolhas administrativas e normativas relativas à organização da carreira militar somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, inexistente no caso concreto. Presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, notadamente diante do risco de comprometimento do procedimento administrativo de promoção e da hierarquia militar. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A Lei Federal nº 14.751/2023 estabelece diretrizes gerais sobre promoções na hierarquia militar, remetendo à legislação do ente federado a regulamentação específica dos critérios promocionais. 2. A previsão em lei estadual de promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar pelo critério exclusivo de merecimento não é incompatível com a norma geral federal e insere-se na competência legislativa suplementar dos Estados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 25; Lei Federal nº 14.751/2023, art. 14; Lei Estadual nº 3.410/2026, art. 10, “c”; Lei Federal nº 5.821/1972.” A recorrente sustenta a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para garantir sua participação no processo promocional ao posto de Coronel da Polícia Militar . Sustenta que a promoção deve observar obrigatoriamente o critério de antiguidade , nos termos da legislação federal de regência, afastando a aplicação exclusiva do critério de merecimento previsto na norma local . Defende a observância da gratuidade de justiça e aduz que a matéria é estritamente de direito , não incidindo o óbice do reexame fático-probatório . Aponta como violado o art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares), alegando que a norma geral impõe a aplicação conjunta e obrigatória dos critérios de antiguidade e merecimento. Invoca o art. 105, III, "a", o art. 22, XXI, e o art. 24, § 4º, todos da Constituição Federal, além do art. 2º, § 1º, da LINDB, para argumentar a suspensão de eficácia e revogação das normas locais incompatíveis (art. 10, "c", da Lei Estadual nº 3.410/2026 e art. 38, I e IV, do Decreto Estadual nº 0022/1990), mencionando ainda afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Em decisão de mov. 7565803 esta Vice-Presidência negou a concessão da gratuidade de justiça. A parte recorrente foi intimada duas vezes a recolher o preparo recursal devido, mas quedou-se inerte. A parte recorrente foi intimada a regularizar a representação processual e igualmente quedou-se inerte. É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (SÚMULA 115 DO STJ). Como mencionado no relatório, não há nos autos instrumento de mandato outorgado ao advogado que subscreveu o recurso. Assinale-se que, em decisão de mov. 7692762, constatou-se a referida irregularidade e facultou-se a parte recorrente a regularização, o que não foi providenciado, motivo pelo qual a não admissão deste recurso é medida que se impõe, em razão da incidência as Súmula 115 do STJ (Súmula 115 – Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (...) 3. "Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. Incidência da Súmula nº 115 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.500.024/SP, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.9.2019). Na mesma direção: EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 23.3.2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1716125/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).” “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PRESENÇA DE INSTRUMENTO DE MANDATO EM JUÍZO DIVERSO. ALEGAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatada a ausência da cadeia de procuração nos autos do advogado que subscreveu as razões de agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 2. Embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravante deixou de apresentar a procuração originária conferida ao substabelecente. 3. Este Superior Tribunal, no julgamento do AgInt no AREsp 1504387/RJ (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020), asseverou que "A justificativa para a ausência de juntada das peças enumeradas no inciso I do art. 1.017 do CPC está relacionada ao fato de que os Tribunais a quo possuem amplo acesso aos autos eletrônicos originários e, por conseguinte, é desnecessária a nova comprovação da regular formação do instrumento recursal. Ocorre que o sistema eletrônico não é único entre os trinta e dois tribunais que encaminham recursos para esta Corte Superior, o que a impossibilita de promover a consulta da regularidade processual por meio do acesso ao processo eletrônico originário". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1874964/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 08/04/2021).” AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO Conforme relatado, em decisão de movimento 7565803, esta Vice-Presidência negou a concessão da gratuidade de justiça. Após a não concessão do benefício, a parte foi intimada duas vezes para recolher o preparo recursal e manteve-se inerte. Assim, o reconhecimento da deserção deste recurso é medida que se impõe por força do art. 1.007, §§2º e 4º, que importa reproduzir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Nessa linha, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com os comprovantes de recolhimento do preparo. A parte recorrente foi então intimada, na Corte de origem, para sanar o referido vício, mas apenas acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas locais, deixando de recolher as custas devidas ao STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1521537/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção. (...) 5. Agravo interno não provido com nova imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1432212/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

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