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6000852-29.2026.8.03.0008

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000852-29.2026.8.03.0008 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES EXECUTADO: MARIA IZANETE PEREIRA DA SILVA, JOSE FLORIANO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação do Exequente de ID 30593283 e os resultados das pesquisas patrimoniais já realizadas, defiro o prosseguimento dos atos executivos. 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando os parâmetros fixados na decisão de ID 30221861, com indicação dos valores já constritos via SISBAJUD — R$ 66,36 em nome de MARIA IZANETE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 557.958.972-72, e R$ 0,20 em nome de JOSÉ FLORIANO RIBEIRO, CPF nº 207.184.892-68 —, bem como comprovar o recolhimento das custas da nova diligência SISBAJUD. 2. Cumprido o item anterior, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome de ambos os Executados, limitada ao saldo atualizado da execução. 3. Quanto aos valores bloqueados no ID 29389163, cumpra-se a decisão de ID 30221861. Considerando as intimações pessoais constantes dos IDs 30509501 e 30509510, não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se à transferência para conta judicial. Efetivada a transferência e inexistindo óbice, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do Exequente, devendo o valor efetivamente levantado ser abatido do débito. 4. Sendo insuficiente a constrição de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens dos Executados quantos bastem à satisfação do saldo remanescente, observadas as impenhorabilidades legais. 5. Paralelamente, considerando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e o estímulo à autocomposição, designe-se audiência presencial de conciliação, em data disponível na pauta deste Juízo. Intimem-se as partes preferencialmente pelo telefone e os advogados constituídos, facultada a representação por procurador com poderes específicos para transigir. Na hipótese de realização da intimação por telefone ou aplicativo de mensagens WhatsApp, a Secretaria deverá adotar as cautelas necessárias para aferição da identidade do destinatário, reputando-se válida a diligência quando alcançada sua finalidade e certificada a autenticidade do ato. A audiência de conciliação não suspende o cumprimento das medidas executivas acima determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Luis Guilherme Conversani Juiz de Direito

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