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6000847-38.2026.8.16.0204

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000847-38.2026.8.16.0204/PREXEQUENTE: CLÍNICA ODONTOLÓGICA FELIPE BAHLS - LTDA ADVOGADO(A): VICTOR MATHEUS ALVES DIAS (OAB PR113215) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES ISUFRAN (OAB PR106110) DESPACHO/DECISÃO COMPROVAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA ? MEI/ME/EPP (JMEIMEEPPPROVA) impõe-se a verificação prévia da legitimidade ativa ad causam e da competência deste Juízo Determina-se, portanto, que a parte autora junte certidão simplificada atualizada da Junta Comercial do Paraná ou extrato do Simples Nacional que comprove efetivamente sua condição de ME ou EPP. determina-se, ainda, que a parte autora junte certidão de participação societária expedida pela JUCEPAR em nome de cada um dos sócios da empresa autora, individualizada por CPF, a fim de permitir a identificação de vínculos societários com outras pessoas jurídicas e o eventual cômputo conjunto da receita bruta para os efeitos legais Determina-se, portanto, que a parte autora apresente declaração firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, ou prova documental equivalente, atestando que o crédito objeto da presente demanda não decorre de cessão de direitos proveniente de pessoa jurídica não admitida a litigar nos Juizados Especiais. Diante do exposto, determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/1995, proceda à emenda da inicial para juntar aos autos, de forma cumulativa e simultânea, os documentos indicados nos parágrafos precedentes, relativos ao enquadramento como ME ou EPP, à transparência societária do eventual grupo econômico e à origem do crédito objeto da demanda. Intime-se, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo 15 dias.

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