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6000847-30.2026.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Ibis, 888, (esquina com a Rua Picapau) - Bairro: Centro - CEP: 86700-195 - Fone: (43)3572-9020 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: apas-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000847-30.2026.8.16.0045/PR AUTOR: SONIA DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB PR043765) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de reclamação cível proposta por Sonia de Jesus contra Banco BMG S.A., aduzindo, em síntese, que foi incluído cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, sem a respectiva contratação ou autorização. Por essas razões, pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para cessar liminarmente os descontos sobre seus proventos. Decido. 2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso concreto, não obstante a narrativa fática descrita na petição inicial, fato é que o eventual dever da instituição financeira de proceder à suspensão das cobranças, ou mesmo à devolução de valores, depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do contraditório e ampla defesa. Tais questões dizem respeito, por exemplo, à dinâmica da contratação havida, cláusulas contratuais, condições pessoais da reclamante, descontos realizados e valores eventualmente disponibilizados em favor da reclamante; pontos que não são passíveis de serem esclarecidos de plano, inexistindo, sob aspecto sumário, a probabilidade do direito alegado. Há que se dizer, ainda, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para deferimento da medida, uma vez que as cobranças descritas não são recentes – os descontos são realizados desde 04/2018, de modo que, aparentemente, nunca afetaram a subsistência da reclamante, do contrário certamente não teria aguardado mais de 08 (oito) anos, da data do primeiro desconto consignado, para ingressar com a presente ação. Assim, por ora, os descontos devem ser mantidos regularmente pela instituição bancária reclamada. 3. Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o processo prosseguir regularmente. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000847-30.2026.8.16.0045/PRRELATOR: JOSÉ FOGLIA JÚNIOR AUTOR: SONIA DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO MARCELO PINOTTI (OAB PR043765) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 02/09/2026 - Ato ordinatório praticado

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