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Tribunal
TRF6
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set/2026
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Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6000847-24.2025.4.06.3813/MG
EMBARGANTE: CAROLINE FERNANDES SOARES
ADVOGADO(A): LAURYENE GERMANO CAMARA DA SILVA (OAB MG197194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que instrui a execução.
É certo que, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, e, no caso em exame, constata-se não ter havido penhora suficiente para garantir integralmente a dívida.
Entretanto, em diversos precedentes do STJ admitiu-se que a insuficiência ou inexistência de garantia frente ao débito exequendo não possui o condão de impossibilitar a oferta de embargos pela parte executada, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame a parte EMBARGANTE reuniu diversos documentos evidenciando, aos menos num juízo sumário de convicção, a inexistência de bens suficientes à garantia integral da execução.
Assim sendo, não se pode recusar ao devedor o direito de discutir o débito em juízo por falta de condições financeiras para garantia da dívida, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: “Ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devem ser admitidos, em caráter excepcional, independentemente de penhora, os embargos à execução opostos por devedor juridicamente pobre que não possui bens penhoráveis, assegurando-lhe a possibilidade de se defender. II - Apelação provida. Retorno dos autos à vara de origem. (TRF 1ª Região, AC 2002.38.01.003756-5/MG; Relator Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias; DJ de 24.11.2006).
Verifica-se também que os embargos são tempestivos, e estão presentes os demais requisitos legais.
Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
O artigo 919, do CPC/2015, aplicável à espécie por força do disposto no art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80, constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado. Referido dispositivo preconiza que, via de regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
No presente caso o efeito suspensivo encontra-se obstado pela ausência de comprovação de garantia integral da execução por penhora devidamente formalizada, depósito ou caução suficientes.
Não bastasse, conforme estabelece a legislação processual civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da tutela de urgência de natureza antecipada, cujos requisitos constam no artigo 303, o CPC passou a tratar de modo separado a denominada tutela de evidência, regrada no art. 311, a qual será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a) - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e d) – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
E, ao menos num juízo sumário de cognição, voltado para o exame do pedido tutela provisória de urgência, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela exequente visando à satisfação do seu crédito, não se identificando, de plano, a existência de prova inequívoca apta ao convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.
Também não restou demonstrado, de plano, que o prosseguimento da execução possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Realmente, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, sob o aspecto objetivo tem-se que a suposta lesão admite reparação futura, específica e plena, e sob ângulo subjetivo a parte embargada é solvente.
Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor.
Entretanto, o simples risco de desfalque patrimonial não configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, a justificar a suspensão da execução. Se assim fosse, o legislador não teria alterado a regra que determinava a suspensão de toda execução quando da interposição dos embargos.
Com efeito, via de regra, o desfalque patrimonial resultante dos atos executivos judiciais, dada a sua repercussão essencialmente patrimonial, é perfeitamente passível de reparação, tendo em vista a possibilidade de se restituir ao executado, na hipótese de procedência dos embargos à execução, os valores decorrentes de eventual arrematação de bens. Pela mesma razão, considerando que a expropriação de bens é conseqüência natural da execução, não há que se falar em gravidade do dano se não demonstrada a presença de circunstâncias especiais capazes de caracterizar o requisito em questão.
A evolução legislativa sobre os efeitos em que os embargos à execução são recebidos visa justamente garantir a efetividade da execução, em benefício dos direitos dos credores que, na hipótese, dispõem de um título executivo que goza da presunção de certeza e liquidez.
Nesse ponto reporto-me ao que restou decidido pelo STJ, ainda na vigência do CPC/1973, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, cuja ementa tem o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do
CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgR g no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 31/05/2013)
Outrossim, também não restou evidenciada a plausibilidade do direito alegado, não estando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte da Exequente, inexistindo, ademais, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, súmula vinculante ou mesmo em jurisprudência firmada pelo STF na sistemática da REPERCUSSÃO GERAL.
Diante do exposto:
I. Recebo os embargos à execução, indeferindo, porém, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução.
II. Por ora deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do § 4º, do artigo 334, do CPC, ressalvando-se eventual manifestação de interesse das partes na composição consensual.
III. Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo legal.
IV. Apresentada a impugnação, e, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, vista para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. Decorrido o prazo do(s) item (ns) anterior(es), com ou sem réplica, intimem-se às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo embargante, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC/2015).
VI. Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC).
VII. Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
VIII - Certifique-se nos autos execução o recebimento dos embargos sem atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 919, caput, do CPC.
X. I. Cumpra-se.
Belo Horizonte – MG, data da assinatura digital.