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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000844-03.2026.8.16.0069/PR
AUTOR: CLAUDINEI BELLI
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO SARTORI (OAB PR069614)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FACHINI RODRIGUES (OAB PR073587)
ADVOGADO(A): WESLLEY NAMUR REIS PEREIRA (OAB PR087855)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora CLAUDINEI BELLIrequer autorização para realização de depósito judicial do valor incontroverso da fatura com vencimento em 11/09/2026, bem como que a parte requerida se abstenha de promover cobranças relacionadas ao débito controvertido objeto da presente demanda.
Analisando os documentos juntados, verifica-se que, embora a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. tenha procedido à suspensão da cobrança do valor controvertido de R$ 35.000,00, objeto da lide, foram lançados na fatura subsequente encargos decorrentes da suposta inadimplência, consistentes em encargos de atraso (R$ 364,52), encargos de mora (R$ 24,31), multa contratual (R$ 729,56) e encargos de rotativo (R$ 214,19), totalizando R$ 1.332,58. evento 38, FATURA3
Todavia, em cognição sumária, os referidos encargos mostram-se, em princípio, indevidos, uma vez que a exigibilidade do débito controvertido encontra-se suspensa por decisão proferida nestes autos, tendo sido ainda autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos, justamente para afastar a configuração da mora da parte autora. Nessa perspectiva, não se revela razoável a incidência de encargos moratórios sobre quantia cuja exigibilidade está judicialmente controvertida e cuja parcela incontroversa vem sendo depositada em juízo, permanecendo à disposição da requerida para levantamento, observados os trâmites processuais pertinentes.
Assim, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar a reiteração das cobranças questionadas, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para:
a) autorizar o depósito judicial do valor incontroverso constante da fatura com vencimento em 11/09/2026, no montante correspondente às despesas efetivamente realizadas e não controvertidas, devendo o depósito ser efetuado até a respectiva data de vencimento;
b) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças, incluir em faturas subsequentes ou imputar encargos moratórios, multa, juros de mora, encargos de atraso, encargos rotativos ou quaisquer outros consectários decorrentes do débito controvertido de R$ 35.000,00, enquanto vigente a decisão que suspendeu sua exigibilidade, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00;
c) consignar que o depósito judicial tempestivo do valor incontroverso terá o efeito de afastar a mora da parte autora em relação à parcela efetivamente devida, podendo os valores depositados ser levantados pela parte requerida, mediante simples informação dos respectivos dados bancários nos autos.
Intimo a parte requerida para imediato cumprimento.
Intimo a parte autora para proceder ao depósito judicial dos valores incontroversos até a data do vencimento da fatura.