Publicações do processo

6000840-86.2026.4.06.3816

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6000840-86.2026.4.06.3816/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: ADALBERTO PEREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA IATSKIU FURQUIM (OAB PR046454) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS NA FORMA DA LEI. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.

  2. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 6000840-86.2026.4.06.3816/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRENTE: ADALBERTO PEREIRA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA IATSKIU FURQUIM (OAB PR046454) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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