Publicações do processo

Processo 6000838-75.2026.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPR

Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000838-75.2026.8.16.0075/PR AUTOR: VINICIUS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA KIILLER GONÇALES (OAB PR121531) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio do qual a parte autora requer que a parte ré promova a exclusão da restrição incidente sobre o seu CNPJ nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, Boa Vista e congêneres), bem como se abstenha de promover nova inscrição, relativamente ao débito que constitui objeto da presente demanda. Aduz a autora que a relação contratual mantida com a ré, referente à prestação de serviços de telefonia, foi encerrada mediante solicitação expressa de cancelamento formalizada em 26/02/2026, sob o protocolo nº 2026132160609. Assevera que, na sequência, foi informada pela própria ré de que a última fatura devida correspondia ao período de utilização compreendido entre 25/01/2026 e 24/02/2026, com vencimento em 15/03/2026, obrigação regularmente quitada em 26/03/2026. Não obstante, sustenta que lhe foi atribuída nova cobrança, no valor de R$ 72,78, com vencimento em 15/04/2026, vinculada ao contrato nº GSM0265732432494, referente a período posterior ao cancelamento, débito esse que deu ensejo à inclusão de seu CNPJ em cadastro restritivo de crédito em 03/09/2026, circunstância que, segundo alega, já vem obstando negociação de crédito junto a instituição financeira. É o relato do essencial. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que acompanham a inicial. Com efeito, as anotações lançadas pela parte autora nas faturas indicam o registro do protocolo nº 2026132160609, em 26/02/2026, referente à solicitação de cancelamento, bem como do protocolo nº 2026202466447, em 26/03/2026, ocasião em que lhe foi informado que a última fatura devida era a de vencimento em 15/03/2026, correspondente ao período de utilização de 25/01/2026 a 24/02/2026. A referida fatura, no valor de R$ 81,82, com referência a março de 2026 e período de apuração expressamente consignado como 25/01/26 a 24/02/26, consta dos autos com anotação de pagamento em 27/03/2026. De outro lado, a fatura subsequente, no valor de R$ 72,78, com vencimento em 15/04/2026, refere-se ao período de 25/02/26 a 24/03/26, isto é, integralmente posterior à data do pedido de cancelamento, e traz, em seu próprio corpo, a informação de que a desativação do plano contratado foi realizada, elemento que, em juízo de cognição sumária, reforça a alegação de que a cobrança diz respeito a intervalo em que já não subsistia a prestação do serviço. Some-se a isso a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que comprova a efetiva inclusão do apontamento em nome da parte autora, por iniciativa da ré, em 03/09/2026, no valor de R$ 72,78, vinculado ao contrato nº GSM0265732432494, exatamente o débito cuja exigibilidade se questiona nesta demanda. Ademais, a pretensão deduzida funda-se, em parte, em fato negativo, consistente na inexistência de relação contratual apta a sustentar a cobrança de valores relativos a período posterior ao cancelamento do serviço, circunstância que, por sua própria natureza, inviabiliza a pronta comprovação pela demandante, sobretudo porque os registros de atendimento, as gravações telefônicas, o histórico de faturamento e os comandos de negativação encontram-se sob a exclusiva guarda da parte ré, a quem competirá demonstrar a legitimidade do débito e a eventual utilização dos serviços após a solicitação de cancelamento. Assim, não seria razoável condicionar o deferimento da liminar à comprovação integral de fato negativo, quando os elementos documentais apontam para um provável direito da parte autora e não há perigo de irreversibilidade da medida, cuja eventual revogação permite o pronto restabelecimento da anotação. Destarte, há fundado receio de que o lapso temporal inerente à regular tramitação do feito possa acarretar lesão grave e de difícil reparação aos direitos da promovente, uma vez que a manutenção da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de fatura emitida após o encerramento da contratação, compromete o acesso da empresa ao crédito e, por consequência, o regular desenvolvimento de sua atividade empresarial. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvando, todavia, que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas postulado na inicial se revela demasiadamente exíguo, porquanto insuficiente ao cumprimento dos trâmites internos e da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual se mostra adequada e razoável a sua dilação, determinando que a parte ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a baixa da restrição incidente sobre o CNPJ nº 20.070.972/0001-60, relativamente ao débito objeto desta ação, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do mesmo débito, até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 dias-multa, em caso de descumprimento. 2. Paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais. Intimações e diligências necessárias.

2026-09-15 · TJPR

Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000838-75.2026.8.16.0075/PR AUTOR: VINICIUS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA KIILLER GONÇALES (OAB PR121531) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Declaro-me suspeita para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao(à) substituto(a) legal, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ