Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000837-04.2026.4.06.3826/MG AUTOR: MOISES FLORENCIO DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO PIRES (OAB MG188943) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO GONCALVES (OAB MG212749) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria n.002/2015 da Coordenação do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, informo a designação da perícia médica. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado-perícia designada- (coluna central). Arbitro o valor de R$ 362,00 para perícia. Providencie a parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá, ademais, juntar cópia integral da CTPS da parte autora no mesmo prazo, caso ainda não carreada. A ausência do autor à diligência, desde que não justificada no prazo de cinco dias, implicará desistência tácita da produção da prova e subsequente solução conforme o estado do processo (CPC, art. 355, I). Informo que os autos ficarão suspensos até a entrega do laudo. Deverá o laudo técnico pericial descrever obrigatoriamente, sob pena de refazimento e redução dos honorários, designadamente com todas as justificações técnicas reputadas necessárias às suas conclusões: ·Patologia eventualmente constatada/confirmada, notadamente se coincide com aquela(s) constante(s) de atestado (s) particular (es) e que subsidiaram o requerimento administrativo; ·Antecedentes clínicos e as consequências para a capacidade laborativa porventura suprimida, assinalando sua conformidade ou não com os dados constantes do presente processo; ·A necessidade do autor, em virtude de sua incapacidade, da assistência permanente de outra pessoa? Em caso de resposta positiva, a partir de que data? ·Motivação técnica ensejadora, fundamentada de forma circunstanciada, da fixação da data de início da incapacidade (DII) e de eventual cessação, nomeadamente deficiência de exames ou insuficiência do exame clínico; ·Elementos emergentes das quesitações das partes e desde que se mostrem pertinentes para o parecer médico, em conformidade com a Resolução CFM 1851/08. A realização da perícia judicial fica desde logo condicionada à apresentação, pela parte autora e no momento designado, de eventual laudo pericial administrativo, ao qual o perito judicial deverá igualmente reportar-se, fundamentando eventual contraposição. Inexistindo esclarecimentos a serem prestados sobre a perícia, pague-se o (a) perito(a). Documentação a ser apresentada na perícia médica judicial, facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico: · Documento de identificação oficial com foto (CI, CNH, CTPS); · Carteira nacional de habilitação (CNH), se possuir; ·Carrteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se possuir; ·Todos os documentos médicos (relatórios, receituários, exames, etc.).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.