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6000833-55.2025.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 6000833-55.2025.4.06.3808/MG APELANTE: PAULO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FAGUNDES RODRIGUES (OAB MG152609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões de apelação, alega a parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade deve ser avaliada sob a perspectiva de suas condições socioeconômicas, considerando sua idade (59 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), histórico de trabalho braçal como serviços gerais e o longo período de afastamento da atividade laboral por 25 anos em gozo de benefício previdenciário. Aduz haver contradição no exame pericial, haja vista o registro de pressão arterial elevada no momento da avaliação, reforçando que requereu a realização de prova técnica por médico especialista em cardiologia para analisar a repercussão das patologias alegadas (hipertensão essencial, diabetes mellitus e dislipidemia). Sustenta, ademais, que o próprio laudo pericial administrativo do INSS de 09/10/2018 havia consignado a existência de incapacidade laborativa pretérita, de modo que a higidez não poderia ser presumida após décadas de consolidação da invalidez decorrente de moléstias crônicas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de sua cessação (09/04/2020), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e os requisitos do art. 932, IV, "b", do CPC , conheço da apelação do(a) autor(a) para negar-lhe provimento. Trata-se de recurso contrário à suspensão de benefício de auxílio-doença, sobre o qual incide a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1196, que decidiu pela constitucionalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária após o esgotamento do prazo estimado para sua duração, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. Mérito - Regras Gerais: Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão. Fato gerador: incapacidade para o trabalho Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Deve ser verificada a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT - Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se da teoria da incapacidade social, que utiliza o critério biopsicossocial como necessário à análise médico-pericial, que não pode se amparar apenas na avaliação clínica, mas também na repercussão do quadro de saúde do periciando sobre sua capacidade de trabalho em atividade que lhe possibilite a subsistência. Caso concreto No caso em exame, a controvérsia dos autos diz respeito apenas à existência de incapacidade, que não foi constatada no laudo médico da perícia judicial. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 20/01/1992 a 31/03/1995, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 01/04/1995, benefício que foi cessado em 09/04/2020. Na avaliação pericial, o perito foi expresso ao informar que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica (HAS – CID-10 I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11) e dislipidemia (CID-10 E78). Contudo, concluiu que, no momento, a autora realiza tratamento regular e faz uso contínuo de medicamentos anti-hipertensivos, hipoglicemiantes e hipolipemiantes, os quais não produzem efeitos colaterais incapacitantes. O expert registrou, ainda, a ausência de internações recentes e consignou que as enfermidades apresentam evolução controlável mediante tratamento clínico. Assim, apesar da existência das patologias diagnosticadas, não foi constatada incapacidade laborativa, estando a autora apta ao exercício de sua atividade habitual de faxineira. Trata-se quadro de saúde que realmente pode acarretar picos de incapacidade, como consignado no laudo pericial, condição essencialmente dinâmica, sujeita a oscilações ao longo do tempo, podendo se manifestar em momentos específicos em que haja picos graves de sintomas incapacitantes, e até justificaram, em períodos pretéritos, a concessão – administrativa ou judicial – de benefício por incapacidade. Todavia, tais episódios não foram efetivamente detectados na data da perícia. Fato é que a parte apelante não trouxe aos autos prova apta a afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo, por isso, prevalecer a conclusão de que a atividade laborativa exercida e o esforço nela despendido são compatíveis com seu quadro de saúde. Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

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