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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000832-45.2026.8.16.0018/PR
EXEQUENTE: MAURO VALOTTO JUNIOR
ADVOGADO(A): LARISSA CARRERO ALVES (OAB PR108111)
EXEQUENTE: PRISCILLA ITO
ADVOGADO(A): LARISSA CARRERO ALVES (OAB PR108111)
EXECUTADO: SINERGI COOPERATIVA DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIAS RENOVAVEIS
ADVOGADO(A): MATHEUS MORENO COLEONI (OAB PR086920)
DESPACHO/DECISÃO
1. Apesar de não ser possível a oposição de embargos declaratórios em face de decisão, recebo a manifestação de seq. 30 como pedido de reconsideração, já que realmente a decisão retro partiu de premissa equivocada ao entender que o dispositivo do art. 916 do CPC é inaplicável em sede de Juizado Especial.
Assim, revogo e invalido a decisão de seq. 24 para evitar tumulto.
2. Considerando que se trata de execução de título extrajudicial e houve o requerimento de parcelamento e o depósito de 30% do valor da execução antes do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, defiro o parcelamento legal da dívida, podendo o restante ser pago em até 06 (seis) parcela mensais, no total, nos termos do art. 916 do CPC.
3. Intime-se a parte executada para o pagamento das demais parcelas, o que deverá ser realizado no mesmo dia em que realizado o primeiro depósito, podendo a parte executada efetuar o pagamento da dívida restante em até seis vezes, considerando a data do pagamento. 
4. Considerando que o depósito de 30% do valor da execução foi realizado a título de pagamento, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 22.2.
Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.
5. Após a intimação das partes, fica desde já deferido o levantamento das demais parcelas que serão depositadas pela parte executada nos autos, ressaltando que o atraso no pagamento poderá implicar na revogação do parcelamento.
6. Suspenda-se o feito pelo prazo estipulado para pagamento das parcelas.
7. Com a quitação, venham conclusos para extinção.
8. Ressalto que o não pagamento implicará no mero prosseguimento do feito, considerando-se o débito remanescente.
9. Intimem-se.