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6000832-45.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000832-45.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE: MAURO VALOTTO JUNIOR ADVOGADO(A): LARISSA CARRERO ALVES (OAB PR108111) EXEQUENTE: PRISCILLA ITO ADVOGADO(A): LARISSA CARRERO ALVES (OAB PR108111) EXECUTADO: SINERGI COOPERATIVA DE GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIAS RENOVAVEIS ADVOGADO(A): MATHEUS MORENO COLEONI (OAB PR086920) DESPACHO/DECISÃO 1. Apesar de não ser possível a oposição de embargos declaratórios em face de decisão, recebo a manifestação de seq. 30 como pedido de reconsideração, já que realmente a decisão retro partiu de premissa equivocada ao entender que o dispositivo do art. 916 do CPC é inaplicável em sede de Juizado Especial. Assim, revogo e invalido a decisão de seq. 24 para evitar tumulto. 2. Considerando que se trata de execução de título extrajudicial e houve o requerimento de parcelamento e o depósito de 30% do valor da execução antes do decurso do prazo para oposição de embargos à execução, defiro o parcelamento legal da dívida, podendo o restante ser pago em até 06 (seis) parcela mensais, no total, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Intime-se a parte executada para o pagamento das demais parcelas, o que deverá ser realizado no mesmo dia em que realizado o primeiro depósito, podendo a parte executada efetuar o pagamento da dívida restante em até seis vezes, considerando a data do pagamento.  4. Considerando que o depósito de 30% do valor da execução foi realizado a título de pagamento, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 22.2. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. 5. Após a intimação das partes, fica desde já deferido o levantamento das demais parcelas que serão depositadas pela parte executada nos autos, ressaltando que o atraso no pagamento poderá implicar na revogação do parcelamento. 6. Suspenda-se o feito pelo prazo estipulado para pagamento das parcelas. 7. Com a quitação, venham conclusos para extinção. 8. Ressalto que o não pagamento implicará no mero prosseguimento do feito, considerando-se o débito remanescente. 9. Intimem-se.

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