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Tribunal
TJAP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000832-38.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FANTE BRAMBILA LOPES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE FANTE BRAMBILA LOPES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Registrato operações atribuídas à instituição financeira requerida que afirma jamais ter contratado, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retificação das informações encaminhadas ao sistema e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legitimidade das informações encaminhadas ao SCR, afirmando que decorreriam de operações efetivamente contratadas e inadimplidas. Houve réplica. É o relatório. Decido. II. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido após a apresentação de elementos destinados à demonstração da situação econômica da autora, e o requerido não trouxe fato novo ou prova concreta capaz de afastar a presunção decorrente dos documentos anteriormente apreciados. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. No mérito, a relação discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o relatório do SCR juntado aos autos demonstra a existência de operações atribuídas ao BRB no CPF da autora, constando, entre outros, os valores de R$ 1.406,54 e R$ 421,58, referentes a operações de empréstimo/cartão de crédito. A autora, entretanto, nega a contratação, nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que teria originado os lançamentos, por se tratar de fato impeditivo da pretensão declaratória e, sobretudo, de elemento cuja documentação se encontra sob sua disponibilidade, na forma do art. 373, II, do CPC. O requerido não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, comprovante de utilização ou liberação dos valores, faturas, registros eletrônicos de contratação ou qualquer outro elemento idôneo capaz de vincular a autora às operações questionadas. Limitou-se a sustentar a regularidade do débito e o inadimplemento, sem demonstrar documentalmente a origem da obrigação. A simples existência da informação no próprio sistema alimentado pela instituição financeira não constitui prova bastante da contratação, sob pena de se admitir que o fornecedor produza unilateralmente a prova do fato constitutivo da obrigação que pretende opor ao consumidor. Consequentemente, ausente demonstração da relação jurídica subjacente, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das operações atribuídas ao requerido e determinar a correspondente correção das informações encaminhadas ao SCR. Registro que a discussão acerca da natureza jurídica do SCR não altera essa conclusão. No REsp 2.259.143/RS, a Quarta Turma do STJ assentou que o sistema possui natureza regulatória e fiscalizatória e que, tratando-se de operação validamente contratada, é suficiente a comunicação prévia acerca do envio e da atualização periódica dos dados, não sendo necessária notificação a cada atualização mensal. De outro lado, no REsp 2.242.278/RS, a Terceira Turma reconheceu que informações especificamente desabonadoras, como as classificações de prejuízo ou risco, podem assumir caráter restritivo. No caso concreto, contudo, a irregularidade decorre de circunstância anterior: não foi comprovada a própria contratação. Inexistente demonstração da relação jurídica, inexiste suporte para o tratamento e envio daqueles dados pela instituição requerida. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta ter sido registrada sob a classificação de “prejuízo”, o relatório apresentado nos autos não demonstra, em relação ao BRB, essa classificação específica, registrando as operações nas categorias próprias do SCR, inclusive como valor vencido. Além disso, o próprio histórico apresentado pela autora revela a existência de anotações vencidas anteriores às informações atribuídas ao requerido, inclusive perante outras instituições financeiras, remontando a período substancialmente anterior. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 3.092.118/AL, Terceira Turma, DJEN de 07/05/2026, manteve acórdão que, embora tenha reconhecido como indevida a anotação no SCR diante da ausência de prova da origem da dívida e determinado sua remoção, afastou a reparação moral diante da existência de anotações vencidas preexistentes não infirmadas pelo consumidor. No presente feito, não há elementos suficientes para atribuir especificamente aos registros do requerido repercussão autônoma sobre a honra ou o crédito da autora, especialmente diante do histórico de operações vencidas anteriormente existente no próprio SCR. Desse modo, não se mostra configurado o dano extrapatrimonial indenizável. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações atribuídas ao BRB – Banco de Brasília S.A. e impugnadas nesta demanda, constantes do relatório SCR juntado com a inicial, inclusive os registros correspondentes aos saldos de R$ 1.406,54 e R$ 421,58, bem como suas variações históricas decorrentes da mesma relação não comprovada; b) DETERMINAR ao requerido que promova, pelos meios próprios do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a retificação das informações por ele encaminhadas relativamente às operações ora declaradas inexigíveis, inclusive quanto aos registros históricos delas decorrentes, abstendo-se de realizar novo reporte fundado na mesma relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento, comprovando a providência nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade e obrigação de fazer, mas restou vencida quanto à pretensão indenizatória, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% atribuída a cada qual, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 27 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000832-38.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE FANTE BRAMBILA LOPES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIELLE FANTE BRAMBILA LOPES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que identificou no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Registrato operações atribuídas à instituição financeira requerida que afirma jamais ter contratado, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a retificação das informações encaminhadas ao sistema e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a legitimidade das informações encaminhadas ao SCR, afirmando que decorreriam de operações efetivamente contratadas e inadimplidas. Houve réplica. É o relatório. Decido. II. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido após a apresentação de elementos destinados à demonstração da situação econômica da autora, e o requerido não trouxe fato novo ou prova concreta capaz de afastar a presunção decorrente dos documentos anteriormente apreciados. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. No mérito, a relação discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o relatório do SCR juntado aos autos demonstra a existência de operações atribuídas ao BRB no CPF da autora, constando, entre outros, os valores de R$ 1.406,54 e R$ 421,58, referentes a operações de empréstimo/cartão de crédito. A autora, entretanto, nega a contratação, nessas circunstâncias, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que teria originado os lançamentos, por se tratar de fato impeditivo da pretensão declaratória e, sobretudo, de elemento cuja documentação se encontra sob sua disponibilidade, na forma do art. 373, II, do CPC. O requerido não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, comprovante de utilização ou liberação dos valores, faturas, registros eletrônicos de contratação ou qualquer outro elemento idôneo capaz de vincular a autora às operações questionadas. Limitou-se a sustentar a regularidade do débito e o inadimplemento, sem demonstrar documentalmente a origem da obrigação. A simples existência da informação no próprio sistema alimentado pela instituição financeira não constitui prova bastante da contratação, sob pena de se admitir que o fornecedor produza unilateralmente a prova do fato constitutivo da obrigação que pretende opor ao consumidor. Consequentemente, ausente demonstração da relação jurídica subjacente, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das operações atribuídas ao requerido e determinar a correspondente correção das informações encaminhadas ao SCR. Registro que a discussão acerca da natureza jurídica do SCR não altera essa conclusão. No REsp 2.259.143/RS, a Quarta Turma do STJ assentou que o sistema possui natureza regulatória e fiscalizatória e que, tratando-se de operação validamente contratada, é suficiente a comunicação prévia acerca do envio e da atualização periódica dos dados, não sendo necessária notificação a cada atualização mensal. De outro lado, no REsp 2.242.278/RS, a Terceira Turma reconheceu que informações especificamente desabonadoras, como as classificações de prejuízo ou risco, podem assumir caráter restritivo. No caso concreto, contudo, a irregularidade decorre de circunstância anterior: não foi comprovada a própria contratação. Inexistente demonstração da relação jurídica, inexiste suporte para o tratamento e envio daqueles dados pela instituição requerida. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora sustenta ter sido registrada sob a classificação de “prejuízo”, o relatório apresentado nos autos não demonstra, em relação ao BRB, essa classificação específica, registrando as operações nas categorias próprias do SCR, inclusive como valor vencido. Além disso, o próprio histórico apresentado pela autora revela a existência de anotações vencidas anteriores às informações atribuídas ao requerido, inclusive perante outras instituições financeiras, remontando a período substancialmente anterior. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 3.092.118/AL, Terceira Turma, DJEN de 07/05/2026, manteve acórdão que, embora tenha reconhecido como indevida a anotação no SCR diante da ausência de prova da origem da dívida e determinado sua remoção, afastou a reparação moral diante da existência de anotações vencidas preexistentes não infirmadas pelo consumidor. No presente feito, não há elementos suficientes para atribuir especificamente aos registros do requerido repercussão autônoma sobre a honra ou o crédito da autora, especialmente diante do histórico de operações vencidas anteriormente existente no próprio SCR. Desse modo, não se mostra configurado o dano extrapatrimonial indenizável. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes das operações atribuídas ao BRB – Banco de Brasília S.A. e impugnadas nesta demanda, constantes do relatório SCR juntado com a inicial, inclusive os registros correspondentes aos saldos de R$ 1.406,54 e R$ 421,58, bem como suas variações históricas decorrentes da mesma relação não comprovada; b) DETERMINAR ao requerido que promova, pelos meios próprios do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, a retificação das informações por ele encaminhadas relativamente às operações ora declaradas inexigíveis, inclusive quanto aos registros históricos delas decorrentes, abstendo-se de realizar novo reporte fundado na mesma relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento, comprovando a providência nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à declaração de inexigibilidade e obrigação de fazer, mas restou vencida quanto à pretensão indenizatória, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% atribuída a cada qual, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Laranjal do Jari/AP, 27 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI