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6000828-38.2026.8.16.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda · DESPACHO/DECISÃO

    RUA ROMA, 920 - Bairro: Alto da Glória - CEP: 87900000 - Fone: (44) 3259-7256 - tjpr.jus.br/web/cevid/unidades-judiciais-comarcas - Email: mfap@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000828-38.2026.8.16.0105/PR REQUERENTE: ADEMIR ALEIXO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALDINEI APARECIDO MARCOSSI (OAB PR037108) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESERVAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONCURSAL E EFICÁCIA DE RECLASSIFICAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADEMIR ALEIXO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO. A parte autora narra que foi aprovada em 11º lugar no Concurso Público 001/2024 para o cargo de Motorista I – Sede, que foi convocada pelo Edital 016/2025, de 21 de março de 2025, e que, comparecendo ao Departamento Pessoal, protocolou em 28 de março de 2025 o formulário institucional de Requerimento de Final de Fila. Sustenta que o Município conferiu eficácia prática ao pedido, porque passou a convocar os classificados em 12º, 13º e 14º lugares, mas jamais formalizou a lista reorganizada nem informou a colocação que lhe restou atribuída. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Deduz pedidos sucessivos, na forma do art. 326 do Código de Processo Civil: em caráter principal, o reconhecimento da eficácia da reclassificação para o final da fila, com a obrigação de o Município formalizar e publicar a lista reorganizada, informar a colocação ordinal do autor e convocá-lo quando alcançada a nova ordem; subsidiariamente, caso se entenda que o requerimento de final de fila não produziu efeitos, a declaração de que subsiste a 11ª colocação originária, com o reconhecimento da preterição pelas convocações dos classificados em 12º, 13º e 14º lugares e a imediata convocação para os atos admissionais. Em sede de tutela provisória de urgência, requer, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária, que o Município apresente a íntegra do processo administrativo do concurso e do procedimento do requerimento de final de fila, inclusive o parecer jurídico acolhido no Despacho Decisório de 6 de agosto de 2026; que expeça certidão circunstanciada e a lista classificatória reorganizada, com a indicação da colocação atual do autor; e que se abstenha de promover nova convocação, nomeação ou contratação para o cargo em desrespeito à ordem reorganizada, ou, subsidiariamente, que reserve formalmente uma vaga até o desfecho da demanda. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. A inicial veio instruída, entre outros documentos, com a procuração, o comprovante de residência, a declaração de hipossuficiência, o Requerimento de Final de Fila de 28 de março de 2025, o requerimento administrativo de 17 de junho de 2026 e o respectivo protocolo, o Despacho Decisório do Prefeito Municipal de 6 de agosto de 2026, a Certidão 050/2026 da Divisão de Pessoal, o Edital 001/2024 e os editais de convocação do certame. É o relatório. Decido. 2. Este Juízo é competente. A ação foi proposta contra Município cuja sede administrativa está em Santa Cruz de Monte Castelo, um dos municípios que integram a Comarca de Loanda, o que atrai o foro do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). O valor atribuído à causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não se enquadra em nenhuma das exclusões do art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009, sendo absoluta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, onde instalado (art. 2º, § 4º, da mesma lei). A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica postergada. Em primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública não há custas, taxas ou despesas processuais, nem condenação em honorários de sucumbência, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. O benefício também alcançaria as despesas do processo, entre elas os honorários periciais do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mas nenhuma delas se anuncia nesta causa, que a parte autora pretende demonstrar por prova documental. A matéria será decidida se e quando surgir despesa a custear ou o preparo se tornar exigível. Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além desses dois requisitos, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. “No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo).” (Arruda Alvim) “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero) O primeiro pedido de urgência é de exibição documental: a apresentação da íntegra do processo administrativo do concurso, do procedimento do requerimento de final de fila e do parecer jurídico acolhido no Despacho Decisório de 6 de agosto de 2026. Esse resultado é obtido pela própria citação, e não pela antecipação. O art. 9º da Lei 12.153/2009 impõe à entidade ré o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, dever que se soma ao regime dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Determinada a apresentação já com a defesa, nada há a antecipar, e a discussão sobre a suficiência do que for juntado, bem como sobre as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, ficará para depois do contraditório. Os demais pedidos de urgência dependem de um juízo sobre a eficácia do requerimento de final de fila, e esse juízo não se forma em cognição sumária. O Edital 001/2024, que vincula a Administração e os candidatos, dispõe no item 9.6 que, se o candidato não deseja assumir imediatamente, deve assinar termo de desistência da vaga, descabendo remanejamento para o final da fila de classificados. O formulário assinado pelo autor em 28 de março de 2025, por sua vez, tem por assunto a renúncia à classificação original com opção por final de fila e consigna que a renúncia tem caráter irretratável. Já o Despacho Decisório de 6 de agosto de 2026, embora identifique como assunto o requerimento de reclassificação, funda-se no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei 12.527/2011, e determina ao Departamento Pessoal apenas o fornecimento de cópias e a expedição de certidão. O alcance desse deferimento é, portanto, controvertido, e a controvérsia haverá de ser resolvida com o processo administrativo em mãos e após a manifestação do Município. Some-se que, sem previsão legal ou editalícia, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece direito à reclassificação do candidato para o final da lista de aprovados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.306/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSICIONAMENTO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO PARA FINAL DA LISTA DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE que indeferiu pedido de reposicionamento para o final da lista de aprovados em Concurso Público para o cargo de Técnico de Enfermagem, sob a justificativa de ausência de previsão editalícia para tal medida, após a Impetrante ter sido aprovada em segundo lugar, mas ainda estar cursando o último semestre do curso técnico exigido para posse. A Sentença concedeu a segurança para determinar o reposicionamento da Candidata, que foi objeto de Remessa Necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o pedido de reposicionamento para o final da lista de aprovados em Concurso Público, quando a Candidata ainda não possui o requisito exigido para posse e o Edital não prevê tal possibilidade. III. Razões de decidir 3. O Edital do Concurso não prevê a possibilidade de reposicionamento voluntário do candidato para o final da lista de aprovados. 4. A posse exige a comprovação da conclusão do curso técnico por meio de diploma ou documentação equivalente, requisito não cumprido pela Candidata. 5. Permitir o reposicionamento sem previsão editalícia afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, prejudicando os demais candidatos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de denegar segurança para reclassificação ao final da lista quando não há previsão legal ou editalícia. 7. A frustração da Candidata decorre da sua própria situação de não ter concluído o curso exigido, não podendo a Administração ser responsabilizada. 8. A Sentença que concedeu a segurança foi reformada para denegar o pedido, com condenação da Impetrante ao pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada, em Remessa Necessária, para denegar a segurança e condenar a Impetrante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: Inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para reclassificação de candidato ao final da lista de aprovados em concurso público, porquanto não demonstrada prova pré-constituída e configurando afronta ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14; Decreto Municipal nº 377/2023 (Maringá). Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RMS n. 73.306/AC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0029737-82.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0040881-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0016992-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 19.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007132-36.2023.8.16.0017, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 10.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004212-84.2025.8.16.0190, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 30.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0056178-03.2023.8.16.0014, Rel. Desª Sandra Bauermann, j. 27.05.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000883-80.2026.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.06.2026) O precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito na inicial não altera esse quadro nesta fase. No AgInt no RMS 59.612/RS a reclassificação para o fim de fila havia sido deferida pela comissão organizadora em conformidade com cláusula expressa do edital, e candidatos melhor classificados desistiram em número suficiente para alcançar a nova colocação da impetrante, com cargos vagos comprovados. Aqui, ao contrário, o edital veda o remanejamento e não há notícia de desistência de candidato que anteceda o autor na ordem que se afirma vigente. O pedido subsidiário de convocação imediata, ou de reserva formal de vaga, também não se sustenta em juízo perfunctório. O Edital 001/2024 previu, para o cargo de Motorista I – Sede, uma vaga e cadastro de reserva, esclarecendo em nota que o cadastro de reserva significa haver apenas expectativa de vaga. O autor classificou-se em 11º lugar, isto é, fora do número de vagas, de modo que a conversão da expectativa em direito subjetivo à nomeação depende da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, na linha do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese é a seguinte: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A hipótese II da tese, invocada no pedido subsidiário, pressupõe justamente o que ainda está por decidir, isto é, qual é a ordem de classificação vigente para o autor depois do requerimento de 28 de março de 2025. Já a hipótese III exige demonstração cabal, que não se faz em cognição sumária, como decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR. APARENTE AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravado de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de concurso público promovido pelo Município recorrido para o cargo de assistente social. II – Questão em discussão Saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão do novo certame, sob o argumento de que a abertura de novo concurso público durante a validade de certame anterior, para o mesmo cargo, configuraria preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada fora do número de vagas. III - Razões de decidir (i) O STF, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, salvo demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. (ii) A abertura de novo concurso público durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, sendo indispensável prova cabal de necessidade inequívoca e imediata de provimento do cargo. (iii) No caso, a agravante foi aprovada na 7ª colocação, fora do número inicial de vagas previsto no edital. (iv) Embora tenham sido convocados candidatos classificados nas 4ª, 5ª e 6ª posições, não houve comprovação de que os candidatos precedentes deixaram de assumir o cargo ou de que tenha ocorrido violação à ordem classificatória. (v) O Município informou a regular nomeação das candidatas subsequentes e esclareceu inexistirem contratações temporárias ou terceirizadas para o cargo, circunstância que afasta, em cognição sumária, a alegação de necessidade imediata de provimento. (vi) A justificativa administrativa apresentada evidencia exercício regular da discricionariedade administrativa voltada ao planejamento de pessoal e à continuidade do serviço público. (vii) Ausente demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, não há, em juízo sumário, elementos aptos a converter a expectativa de direito da agravante em direito subjetivo à nomeação. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A abertura de novo concurso público durante a validade de certame anterior não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, sendo indispensável a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784 do STF, o que não se verifica em juízo de cognição sumária.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, IV; Código de Processo Civil, arts. 294 e 300. Jurisprudência relevante: STF, RE 837311, Tema 784 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2015. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026130-98.2026.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026) Acresce que a convocação imediata para os atos admissionais esgotaria, desde logo, o objeto da demanda, providência vedada pelo art. 1º, inciso III, da Lei 8.437/92. O perigo de dano, por fim, não está demonstrado. A parte autora o assenta em três fundamentos. O primeiro é que o certame está em plena vigência e que as vagas de Motorista I – Sede continuam sendo demandadas; a vigência do concurso, porém, é o que torna a discussão possível, não o que a torna urgente, e o item 9.1 do Edital 001/2024 fixa a validade em até 2 (dois) anos contados da homologação do resultado final, publicada pelo Edital 010/2024 em 8 de novembro de 2024, admitida uma única prorrogação por igual período, de modo que o prazo em curso tem termo final em 8 de novembro de 2026 e ainda pode ser prorrogado. O segundo fundamento é a lentidão e a insuficiência da via administrativa. Ele diz respeito ao interesse de agir, que está presente e por isso a demanda tem seguimento, mas não revela dano iminente: o requerimento foi respondido, e a resposta, ainda que a parte autora a repute omissa, está nos autos e será apreciada no julgamento. O terceiro fundamento é o risco de novas contratações temporárias, terceirizações ou convocações diretas de candidatos remanescentes sem observância da colocação do autor. Esse risco é afirmado em tese, sem elemento concreto que o anuncie. A Certidão 050/2026, produzida pela Divisão de Pessoal e encaminhada ao advogado do autor em 11 de agosto de 2026, certifica que não há cronograma oficial publicado para novas convocações de candidatos aprovados no certame e que não é possível informar previsão de convocação do autor. Os editais de convocação juntados, por sua vez, mostram que a última convocação para o cargo de Motorista I – Sede é a do Edital 029/2026, de 7 de janeiro de 2026, do 14º colocado. Não há, portanto, ato de provimento anunciado que a antecipação devesse impedir. Como a informação sobre eventuais contratações temporárias, terceirizações ou convocações diretas para o cargo está em poder exclusivo do Município, ela lhe será exigida com a defesa, ficando desde já ressalvado que a matéria poderá ser reexaminada a qualquer tempo se sobrevier convocação, nomeação ou contratação para o cargo. Assim, em cognição sumária, não se verificam os requisitos da tutela de urgência, ressalvado o reexame da matéria após a apresentação do processo administrativo, a instrução e o contraditório. A audiência de conciliação não é ato obrigatório no rito da Lei 12.153/2009, e o art. 8º daquela lei autoriza os representantes judiciais dos entes públicos a conciliar, transigir e desistir, de modo que a autocomposição segue possível a qualquer tempo. Designá-la agora, contudo, seria providência inútil: o Município ainda não tem representação processual constituída nestes autos e a parte autora requereu expressamente a dispensa da audiência. A designação fica, por isso, dispensada, e o tema será novamente submetido às partes ao fim da fase postulatória. Registro, por fim, um obstáculo à citação eletrônica. O Município ainda não tem procurador vinculado a estes autos, e o sistema eletrônico não opera a citação sem essa vinculação. A regularização da representação processual será determinada ao Prefeito Municipal, por mandado e com urgência, para que a citação se aperfeiçoe. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento em que surgir despesa processual a custear ou o preparo se tornar exigível. 5. DEIXO de designar audiência de conciliação, pelas razões acima. 6. INTIME-SE o Prefeito Municipal de Santa Cruz de Monte Castelo, por mandado e com urgência, para que regularize a representação processual do Município neste processo eletrônico, com a indicação e a vinculação de procurador, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Regularizada a representação, CITE-SE o Município de Santa Cruz de Monte Castelo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009). 8. No mesmo prazo, APRESENTE o Município, na forma do art. 9º da Lei 12.153/2009, cópia integral do processo administrativo do Concurso Público 001/2024 relativo ao cargo de Motorista I – Sede e do procedimento instaurado a partir do Requerimento de Final de Fila protocolado em 28 de março de 2025, nele incluído o parecer jurídico acolhido no Despacho Decisório de 6 de agosto de 2026. 9. Ainda no mesmo prazo, INFORME o Município se, durante a validade do certame, houve contratação temporária, terceirização ou convocação direta para o exercício das atribuições do cargo de Motorista I – Sede, bem como quantos candidatos foram convocados, empossados e desistentes nesse cargo e qual a posição atualmente atribuída ao autor na ordem de classificação. 10. Vinda a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 11. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se. 12. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, a pertinência e a relevância de cada uma no caso concreto, sob pena de indeferimento. 13. Havendo pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos; não havendo, remetam-se ao juiz leigo para apresentação de projeto de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital.

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