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Processo 6000826-44.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6000826-44.2026.4.06.3803/MG REQUERENTE: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada inicialmente como pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente por TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 2021, a sustação dos pagamentos relativos ao parcelamento administrativo desse débito e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com a consequente exclusão de restrições no CADIN. Por meio da decisão proferida no Evento 10, este Juízo deferiu a tutela de urgência antecedente com fulcro no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários e a sustação das cobranças correlatas, oportunidade em que se assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da exordial (artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil). A parte demandante apresentou aditamento à petição inicial, convolando a ação para o procedimento comum (Ação Declaratória de Reconhecimento de Crédito Tributário c/c Anulatória de Débito Fiscal e Repetição de Indébito). No bojo do aditamento, formulou pedido expresso de aplicação dos efeitos da estabilização da tutela provisória, com a extinção do processo, na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a legalidade da glosa fiscal procedida em virtude de divergências apuradas em malha fiscal entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a eficácia irretratável da confissão de dívida consubstanciada na adesão ao parcelamento administrativo e a ausência de direito à repetição ou validação da compensação escritural. Decido. De início, não há como acolher a pretensa estabilização dos efeitos da tutela de urgência deferida no Evento 10, com a consequente extinção do feito na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil. O instituto da estabilização da tutela provisória, nos termos estritos dos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, reserva-se com exclusividade às tutelas de urgência de natureza estritamente satisfativa postuladas em caráter antecedente, cuja finalidade seja a antecipação integral e prática dos efeitos da tutela meritória definitiva requerida. Diferentemente, a tutela vindicada e deferida no Evento 10 possui feição preponderantemente cautelar e assecuratória. De fato, o provimento jurisdicional limitou-se a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso V, do CTN), a sustação da exigência das parcelas do parcelamento e a expedição de certidão de regularidade fiscal, com abstenção de inclusão da autora em cadastros de inadimplência, destinando-se exclusivamente a resguardar a regularidade das atividades da demandante enquanto se processa a cognição plena sobre a existência material do crédito e a higidez da compensação. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstancia provimento de feição puramente conservativa, incapaz de satisfazer a pretensão anulatória ou de operar a extinção definitiva da obrigação fiscal. A desconstituição material do débito lançado e o reconhecimento definitivo da higidez da compensação pressupõem julgamento de mérito exauriente, vocacionado à formação de coisa julgada material. Nesse diapasão, cuidando-se de provimento acautelatório da higidez empresarial da demandante enquanto pende o debate da lide principal, resta inviável cogitar da aplicação do artigo 304 do Código de Processo Civil. Superada a referida questão, verifica-se a ocorrência de prejudicialidade externa necessária, apta a impor o sobrestamento da presente marcha processual. A presente lide tem como questão principal o direito da autora de levar a efeito compensação de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL do ano de 2021 com alegados indébitos tributários decorrentes de retenções na fonte de IRPJ e CSLL relativas aos anos-calendário de 2018 a 2021, direito esse que não veio a ser homologado pela Receita Federal, consoante o Termo de Intimação n. 100000124666355 (evento 1, DOC6). Isso posto, a análise da validade da compensação deduzida neste feito e da legitimidade da glosa administrativa operada pelo Fisco pressupõe, inexoravelmente, a fixação judicial definitiva acerca da existência, certeza, liquidez e exigibilidade do alegado indébito tributário que se quer utilizar para efeito de tal forma de extinção de crédito tributário. Todavia, ocorre que a declaração de existência e higidez material desse mesmo indébito tributário já constitui o próprio objeto litigioso da Ação Ordinária nº 6000861-09.2023.4.06.3803, distribuída no Juízo da 1ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, e cuja sentença, embora de procedência, foi objeto de recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL. Nos termos do artigo 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, a existência material e a higidez jurídica do indébito tributário constituem antecedente lógico e condicionante direto para o pronunciamento meritório a ser proferido nestes autos. Nesses termos, portanto, impõe-se a suspensão deste processo, ante a existência de questão prejudicial já submetida validamente à decisão de outro órgão jurisdicional. Nada obstante, sublinhe-se que a suspensão da marcha processual não afeta a higidez da tutela de urgência concedida no Evento 10, a qual permanece plenamente eficaz ao longo do período de sobrestamento, assegurando a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e a manutenção da regularidade fiscal da autora perante a Fazenda Nacional. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de estabilização da tutela provisória formulado pela autora, bem como a extinção do feito na forma do § 1º do art. 304 do CPC. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de até 1 (um) ano ou até, caso ocorra primeiro, o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 6000861-09.2023.4.06.3803. MANTENHO incólumes os efeitos da decisão proferida no Evento 10 durante o período de suspensão, permanecendo suspensa a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário de 2021 (artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional), bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), mantida a vedação/baixa de restrições no CADIN. Decorrido o prazo de suspensão ou certificado o julgamento definitivo da causa prejudicial, façam-se os autos conclusos. Por fim, e apenas visando otimizar a marcha processual deste feito caso venha a ser provido o recurso de apelação interposto pela FAZENDA NACIONAL na Ação Ordinária nº 6000861-09.2023.4.06.3803, determino ao ente público que, desde logo, apresente cópia integral do processo administrativo a que se refere o Termo de Intimação n. 100000124666355 (evento 1, DOC6). Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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