2026-09-16 · TJPR
Av. Anita Garibaldi, 750, Bloco Juizados Especiais - Bairro: Cabral - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6119 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000824-61.2026.8.16.0182/PR AUTOR: DOUGLAS RICHARDT ADVOGADO(A): ADILSON CLAYTON DE SOUZA (OAB PR049757) RÉU: IGLI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A): LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) RÉU: LUIS MARCELO MIGLIOZZI ADVOGADO(A): GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A): LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega sofrer perturbação de sossego em razão dos ruídos produzidos pela atividade empresarial desenvolvida no imóvel vizinho, especialmente durante o período noturno. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, em análise perfunctória, os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança às alegações deduzidas, notadamente diante da existência de registros de reclamações anteriores e procedimento instaurado para apuração dos fatos. De igual modo, o perigo de dano mostra-se configurado, uma vez que a alegada perturbação possui caráter continuado e afeta diretamente o sossego e o repouso da parte autora. Ademais, a providência postulada revela-se razoável e compatível com os deveres inerentes à boa convivência social e de vizinhança, não implicando a paralisação das atividades empresariais desenvolvidas pelos réus, mas tão somente a observância de cautelas mínimas destinadas a evitar a produção de ruídos excessivos em período destinado ao descanso. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de realizar, entre as 22h e 6h, atividades que ocasionem ruídos ou barulhos excessivos capazes de perturbar o sossego, o descanso e a regular fruição da residência da parte autora. O descumprimento da presente decisão sujeitará a parte ré à aplicação de multa coercitiva. 2. Intimem-se as partes. Intime-se a parte requerida pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito