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6000824-45.2026.8.16.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida José Custódio de Oliveira, 2065, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 87300-020 - Fone: (44)3259-6155 - Email: cm-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000824-45.2026.8.16.0058/PR RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB PR025730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende, a título de tutela antecipada de urgência, seja suspensa a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que inexigível o débito por ausência de lastro, alegando que encerrada há muito a relação jurídica antes havida. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (arts. 2º e 3º do CDC), figurando o requerente como destinatário final do serviço. Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Bem verdade, não há aporte de documentos que comprovem a ausência de estabelecimento da relação jurídica refutada entre requerente e requerida. Contudo, não se entrevê inobservância de ônus. A prova negativa afigura-se impossível de produção. A situação decorre da própria pretensão tutelada, qual seja, a declaração de que entre as partes não restou firmada a relação jurídica que teria dado ensejo ao direito obrigacional exigido em face da parte autora. De outra parte, e não só em função da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas em razão da natureza da pretensão, o ônus da parte requerida se reverte, e constitui-se no dever de provar a existência da relação jurídica, que passa a constituir fato extintivo do direito da parte autora. Daí a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, todos circundantes, por impossível a juntada de prova negativa pré-constituída, avessa à sua própria natureza. Outrossim, o extrato juntado aos autos demonstra a existência de inscrição restritiva em nome da parte requerente, constituindo elemento suficiente, neste momento inicial de cognição sumária, da efetiva negativação discutida nos autos. Por sua vez, o perigo de dano é evidente em situações dessa natureza, ante os gravames decorrentes da manutenção do nome da parte requerente em cadastro restritivo de crédito, sobretudo quando controvertida a legitimidade do débito que originou a inscrição. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar a suspensão da inscrição do nome de ERNESTO BOLIVAR PEDROSO nos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda. Oficie-se ao SERASA/SPC via SERASAJUD para exclusão da negativação, servindo a presente decisão como carta/ofício. Prossiga-se, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95. Int. Dil. Nec Campo Mourão, 04 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida José Custódio de Oliveira, 2065, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 87300-020 - Fone: (44)3259-6155 - Email: cm-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000824-45.2026.8.16.0058/PR AUTOR: ERNESTO BOLIVAR PEDROSO ADVOGADO(A): LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA (OAB PR043651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte requerente pretende, a título de tutela antecipada de urgência, seja suspensa a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que inexigível o débito por ausência de lastro, alegando que encerrada há muito a relação jurídica antes havida. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (arts. 2º e 3º do CDC), figurando o requerente como destinatário final do serviço. Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Bem verdade, não há aporte de documentos que comprovem a ausência de estabelecimento da relação jurídica refutada entre requerente e requerida. Contudo, não se entrevê inobservância de ônus. A prova negativa afigura-se impossível de produção. A situação decorre da própria pretensão tutelada, qual seja, a declaração de que entre as partes não restou firmada a relação jurídica que teria dado ensejo ao direito obrigacional exigido em face da parte autora. De outra parte, e não só em função da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas em razão da natureza da pretensão, o ônus da parte requerida se reverte, e constitui-se no dever de provar a existência da relação jurídica, que passa a constituir fato extintivo do direito da parte autora. Daí a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, todos circundantes, por impossível a juntada de prova negativa pré-constituída, avessa à sua própria natureza. Outrossim, o extrato juntado aos autos demonstra a existência de inscrição restritiva em nome da parte requerente, constituindo elemento suficiente, neste momento inicial de cognição sumária, da efetiva negativação discutida nos autos. Por sua vez, o perigo de dano é evidente em situações dessa natureza, ante os gravames decorrentes da manutenção do nome da parte requerente em cadastro restritivo de crédito, sobretudo quando controvertida a legitimidade do débito que originou a inscrição. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar a suspensão da inscrição do nome de ERNESTO BOLIVAR PEDROSO nos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito objeto da presente demanda. Oficie-se ao SERASA/SPC via SERASAJUD para exclusão da negativação, servindo a presente decisão como carta/ofício. Prossiga-se, designando-se audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95. Int. Dil. Nec Campo Mourão, 04 de setembro de 2026

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