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6000823-38.2026.8.16.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Parigot de Souza, 2451 - Bairro: Jardim Ibirapuera - CEP: 87705-020 - Fone: (44)3259-6663 - www.tjpr.jus.br - Email: pran-6vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000823-38.2026.8.16.0130/PR AUTOR: FERNANDO DE RAMOS DIAS ADVOGADO(A): MARIANA CARVALHO BERÇA DA SILVA (OAB PR129813) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB PR066785) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da decisão de ev. 11, pelos fundamentos expostos ao ev. 28. Sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto à sua legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas ao aplicativo WhatsApp, além da alegada impossibilidade técnica de cumprimento da decisão e da incompatibilidade das astreintes. A parte embargada apresentou manifestação ao ev. 30, requerendo a rejeição dos embargos. Posteriormente, apresentou aditamento à petição inicial para inclusão de pedido de indenização por danos morais e retificação do valor da causa (ev. 33). 2. Conheço dos embargos declaratórios, por tempestivos. Todavia, não verifico a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua procedência. Observa-se que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão que deferiu a tutela de urgência, especialmente quanto à sua legitimidade passiva, à obrigação de reativação da conta e à incidência das astreintes, o que não se mostra possível pela via dos embargos declaratórios. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, razão não assiste à embargante. Conforme jurisprudência do STJ, “o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp, subsidiária integral do Facebook Inc.”(AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022), de modo que a preliminar não se sustenta. Também não há obscuridade quanto ao conteúdo da tutela deferida. A decisão foi expressa ao determinar a reativação da conta WhatsApp Business vinculada ao número indicado pelo reclamante e a preservação dos dados a ela relacionados, fixando prazo e multa para o seu cumprimento. Eventual alegação de impossibilidade técnica constitui matéria de mérito e não vício integrativo da decisão. 3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração, permanecendo a decisão tal como lançada. 4. Recebo o aditamento à petição inicial de ev. 33. Proceda-se à retificação do valor da causa para R$ 15.000,00. 5. Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, intime-se a reclamada para que comprove o cumprimento da ordem constante do ev. 11, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.

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