2026-09-16 · TJPR
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No evento 23, o autor aditou a petição inicial, acostando mensagem eletrônica encaminhada pela própria requerida, na qual esta informa a ocorrência de erro sistêmico que gerou comunicações indevidas e alterações em perfis de motoristas. Vieram os autos conclusos. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito restou demonstrada. Os documentos juntados aos autos (eventos 1 e 23) comprovam que o autor atua regularmente há mais de três anos na plataforma, possuindo histórico com avaliação de 4,99 estrelas e mais de 16.900 viagens finalizadas. O descredenciamento ocorreu de maneira unilateral e fundamentado em motivo genérico, sem oportunidade de prévia defesa. Ademais, o documento apresentado no evento 23 demonstra que a ré admitiu falha recente em seus sistemas capaz de afetar incorretamente as contas dos motoristas, sem que o acesso do autor tenha sido restabelecido. O perigo de dano é evidente em virtude do caráter alimentar dos ganhos decorrentes da atividade. Os demonstrativos financeiros do evento 1 (documentos OUT9 e OUT10) evidenciam que o serviço de transporte por aplicativo consubstancia a principal fonte de rendimento do demandante, de forma que a manutenção da suspensão compromete diretamente sua subsistência durante a tramitação processual. Não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, haja vista a viabilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo, caso surjam elementos probatórios que evidenciem conduta ilícita por parte do motorista. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, restabeleça e mantenha ativo o perfil e a conta do autor como motorista parceiro na plataforma, sob as mesmas condições e parâmetros anteriores à desativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 297, 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 3. DO ATO CITATÓRIO E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS Observa-se que a citação eletrônica restou inviabilizada e que a carta com Aviso de Recebimento (eventos 20 e 26) retornou com a informação de recusado. Contudo, identifica-se vício no encaminhamento: o ato citatório foi expedido para a Avenida Almirante Silvio de Noronha, 365, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20021-010 (filial cadastrada sob CNPJ nº 17.895.646/0029-88), endereço diverso do indicado expressamente na petição inicial, que qualificou a demandada em sua sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 15º andar, São Paulo/SP, CEP 04543-907 (CNPJ matriz nº 17.895.646/0001-87). Logo, tendo a diligência sido direcionada para localidade diferente da requerida, não é possível ter a ré por citada nem presumir a recusa legítima da matriz (artigo 248 do Código de Processo Civil). Assim, determino: 1. Retificação cadastral: À Secretaria para que verifique e regularize no sistema eproc os dados cadastrais do polo passivo, fazendo constar o endereço da matriz apontado na exordial: Uber do Brasil Tecnologia Ltda., CNPJ nº 17.895.646/0001-87, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.909, 15º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04543-907. 2. Renovação do ato citatório e intimação da tutela: Expeça-se nova CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, com Aviso de Recebimento em Mão Própria (AR-MP), encaminhada ao endereço correto da sede da ré, para: a) Citação dos termos da petição inicial e do aditamento, para que integre o feito e compareça à audiência de conciliação ou ofereça resposta no prazo legal; b) Intimação expressa da tutela de urgência deferida nesta decisão, a fim de que dê integral cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência das astreintes cominadas. 3. Adequação de pauta: Caso a Serventia verifique que o tempo remanescente é insuficiente para a citação válida da ré antes da data designada para a conciliação, proceda-se à redesignação do ato, intimando-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.