Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000814-54.2026.8.16.0105/PREXEQUENTE: MARIA GESSI DAVIES
ADVOGADO(A): GUSTAVO POLDO DE SOUZA (OAB PR117783)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no evento 10. Prossiga-se a citação já determinada no evento 6, item 3 (evento 6, DESPADEC1), ficando a exequente ciente de que, obtido o acordo, o respectivo termo poderá ser juntado a qualquer tempo para homologação, sem prejuízo do regular andamento dos atos executivos em curso. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da exequente, pessoa idosa (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000814-54.2026.8.16.0105/PREXEQUENTE: MARIA GESSI DAVIES
ADVOGADO(A): GUSTAVO POLDO DE SOUZA (OAB PR117783)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo, pois, a inicial, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. CITE-SE a parte executada, por carta com AR-MP, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, facultado o parcelamento do artigo 916 do CPC, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento. Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito em Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja carimbado. Em atenção ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau, o que também prejudica o pedido de honorários de plano do artigo 827 do CPC. Efetuada a penhora, a executada será intimada à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995; Enunciado 117 do FONAJE) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003567-23.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 18.05.2026). Não pago o débito, certificado o fato, intime-se a exequente para, em 5 dias, indicar os meios expropriatórios. Não localizada a executada, intime-se a exequente, no mesmo prazo, para indicar novo endereço, sob pena de extinção, ficando desde já deferida nova carta de citação com AR-MP, independentemente de nova conclusão. DEFIRO a gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). INDEFIRO, por ora, a cautelar de RENAJUD, ressalvada nova análise, com elementos concretos de risco, se frustrado o pagamento do item 3.