2026-09-16 · TJPR
Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000813-62.2026.8.16.0075/PR AUTOR: 72.132.111 NELSON DE SOUZA DAVID ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR136233) AUTOR: NELSON DE SOUZA DAVID ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB PR136233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, recebo a emenda da inicial. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, por meio da qual pretende a parte autora, liminarmente, que a requerida indisponibilize e exclua definitivamente o perfil identificado pela URL https://www.facebook.com/vidracariaalfa.alfaa, bem como as publicações, anúncios, informações e conteúdos vinculados à conta que apresentem o perfil como representante da Vidraçaria Alfa, ao argumento de que sua página foi invadida por desconhecido, que vem utilizando seu perfil sem autorização, publicando conteúdo incoerente com as atividades da empresa. Decido. 3. Para a concessão de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, constato que o quadro fático-probatório demonstra a presença dos pressupostos de concessão da liminar. Com efeito, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos que acompanham a inicial, em que a parte requerente demonstra a utilização de seu perfil por desconhecido, com publicações incoerentes com a atividade comercial. De igual forma, o perigo de dano é evidente, na medida em que a utilização de seus dados por terceiros, pode comprometer sua reputação, além da possibilitar que seus contatos sejam alvo de eventuais tentativas de golpes. Por fim, destaca-se que a medida não é dotada de irreversibilidade, podendo ser facialmente desfeita caso sobrevenha fato que desconstitua o direito da parte requerente. 4. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão/retirada provisória do perfil / página do Facebook - URL https://www.facebook.com/vidracariaalfa.alfaa, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa pelo descumprimento injustificado. 5. No mais, paute-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias.