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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
Avenida José Custódio de Oliveira, 2065, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 87300-020 - Fone: (44)3259-6155 - Email: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000812-31.2026.8.16.0058/PR REQUERENTE: ANDREIA MARIA FARIA MACENA ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) DESPACHO/DECISÃO 1. ANDREIA MARIA FARIA MACENA, já qualificada, propôs ação ordinária em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ (UNESPAR), já qualificada, pretendendo a título de tutela provisória de urgência a atribuição de pontuação na prova de título do item 03 para 15 pontos, com sua imediata nomeação e posse ou, alternativamente, a reserva de vaga no cargo de Analista de Gestão Universitária (PCD). É o breve relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito exsurge da própria documentação que instrui a inicial. A Autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectivo Contrato de Trabalho, vínculo empregatício junto à UMFG Educacional Ltda. no período de 27/07/2020 a 09/12/2024, no cargo de professora, sendo necessário a instrução probatória visando apurar se o cargo exercido atende os critérios estabelecidos no edital para o fim de acarretar a alteração da pontuação na prova de título em seu item 3 (3. Exercício de função/cargo de Serviço Público, e/ou experiência profissional na área da vaga do processo (público ou privado) contanto 5 (cinco pontos) a cada ano de exercício com comprovação), na forma pretendida. Por outro lado, a análise da repercussão da pontuação pretendida sobre a classificação evidencia a plausibilidade do pedido alternativo de reserva de vaga. Atualmente, a Autora ostenta nota final de 59 pontos (44 na prova objetiva e 15 na prova de títulos), ocupando a 4ª posição na lista de reserva de vagas para pessoas com deficiência da função de Analista de Gestão Universitária – Campo Mourão (EDITAL 022/2026 – CPPS). Na hipótese de ser atribuída a pontuação máxima requerida ao Item 3 (15 pontos), sua nota de títulos alcançaria 30 pontos e a nota final ascenderia a 74 pontos, patamar que a alçaria à primeira colocação dentre os candidatos concorrentes às vagas reservadas, superando os atuais primeiro (72 pontos), segundo (72 pontos) e terceiro (69 pontos) classificados. Configurando-se, pois, a relevância da fundamentação e a probabilidade do direito inicialmente afirmado. O perigo de dano, por sua vez, faz-se presente diante do andamento do certame e da possibilidade de convocação de candidatos, circunstância que, caso não resguardada a posição da Autora, poderia acarretar-lhe preterição de difícil reparação e esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional final. Contudo, o acolhimento integral do pedido, com determinação imediata de reclassificação, nomeação e posse, importaria, neste momento processual e em cognição não exauriente, providência de elevada carga satisfativa e de reversibilidade dificultada, em detrimento do necessário respeito ao contraditório e à ampla defesa da Administração Pública. Assim, à luz do princípio da proporcionalidade e do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, mostra-se adequada a adoção da medida menos gravosa e apta a preservar o resultado útil do processo, consistente na simples reserva da vaga em favor da Autora, sem prejuízo da ulterior análise meritória. Ante o exposto, até ulterior deliberação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar à Requerida que reserve, em favor da Autora, uma vaga referente à função de Analista de Gestão Universitária (código 166 – Campo Mourão), na condição de candidata concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência, observada a ordem de classificação, a fim de resguardar eventual nomeação e posse até o julgamento final da lide, abstendo-se de praticar atos que impliquem preterição do direito ora acautelado. Intime-se pessoalmente a parte requerida para que comprove a reserva em 15 (quinze) dias. 2. Cite-se a Autarquia requerida para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 3. Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação/mediação, eis que a demanda versa sobre direito indisponível (CPC, art. 334 § 4º II) e, por figurar no polo passivo apenas Ente Público. 4. Ofertada a contestação, intime-se a requerente para impugnação no prazo legal. 5. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias, para fins do art. 178 do CPC. 6. Cumpra-se na forma da Portaria dos atos ordinatórios 002/2024. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 28 de agosto de 2026
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