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6000808-71.2023.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000808-71.2023.4.06.3821/MG AUTOR: LUCIANE DA SILVA BRAZ ADVOGADO(A): FABIANA DIAS DE SOUZA RODRIGUES (OAB MG216463) DESPACHO/DECISÃO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do INSS para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada avaliação biopsicossocial da parte autora, mediante perícia médica e avaliação social, determino o regular prosseguimento do feito (evento 41, VOTO1). Conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão, a controvérsia remanescente diz respeito à caracterização da autora como dependente previdenciária na condição de filha maior com deficiência grave, sendo necessária a avaliação da deficiência sob perspectiva biopsicossocial, e não apenas mediante exame médico. O colegiado determinou, para tanto, a realização de perícia médica e avaliação social, observados os parâmetros estabelecidos na decisão recursal. Dessa forma, determino a reabertura da instrução processual. Nomeie-se perito médico judicial, para realização de perícia médica, devendo o profissional avaliar a condição clínica da autora e, especialmente, os elementos necessários à aferição da existência, natureza, extensão e evolução da deficiência auditiva, inclusive quanto ao período de seu surgimento, tendo como referência a data do óbito da instituidora, ocorrido em 09/07/2023. Determine-se, igualmente, a realização de avaliação social, mediante nomeação de assistente social, para elaboração do respectivo estudo social, com análise das condições pessoais, familiares, sociais e ambientais da autora e dos fatores que possam interferir em sua funcionalidade e participação social. As avaliações deverão ser realizadas de forma articulada, observando-se os parâmetros da avaliação biopsicossocial, conforme determinado pela Turma Recursal, inclusive com utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, na forma indicada no acórdão. Após a nomeação dos profissionais, intime-se a parte autora para ciência das datas e locais designados para a realização dos atos periciais, advertindo-a de que deverá comparecer e colaborar com a produção da prova, apresentando os documentos e informações solicitados pelos peritos. Quanto à tutela provisória, mantenho os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, uma vez que a própria Turma Recursal, ao anular a sentença, determinou expressamente, por medida de cautela, sua manutenção até ulterior deliberação deste Juízo. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a manutenção da implantação e do pagamento regular do benefício de pensão por morte concedido em cumprimento à tutela de urgência, apresentando os documentos administrativos pertinentes, inclusive comprovantes que permitam verificar a efetiva continuidade do pagamento. A comprovação deverá abranger o período posterior à decisão da Turma Recursal até a presente data, de modo a permitir a verificação do cumprimento da determinação de manutenção da tutela provisória. Após a realização das perícias, com a juntada do laudo médico e do estudo social, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para nova apreciação do mérito, considerando os elementos produzidos na avaliação biopsicossocial e os demais elementos constantes dos autos. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura.

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