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6000806-26.2026.4.06.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6000806-26.2026.4.06.3812/MG RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE DEUS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA DE DEUS ALMEIDA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência. A recorrente alega que inexiste litispendência, pois as ações decorrem de requerimentos administrativos autônomos e possuem números de benefício distintos. Sustenta a necessidade de interpretação restritiva do instituto da litispendência, defende a observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção social, e alega a indispensabilidade de realização de perícia médica judicial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa. Assim, pede a reforma ou a anulação da sentença, com o afastamento da litispendência e a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A análise dos elementos constantes dos autos confirma o acerto da sentença recorrida. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifico a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que continua em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a recorrente ajuizou esta demanda visando à concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente fundada exatamente nas mesmas enfermidades contemporâneas (câncer de mama, lombalgia mecânica e ruptura de menisco lateral) que fundamentam a ação n. 6006732-22.2025.4.06.3812, distribuída perante o 2º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, feito cuja existência e prevenção foram expressamente declaradas pela própria causídica da autora nos autos (evento 3). A alegação de que a formulação de novo requerimento administrativo com número de benefício diverso afastaria a litispendência não se sustenta. A simples reiteração de pedido na via administrativa não autoriza a propositura simultânea de demandas judiciais com idêntica causa de pedir remota (o estado de saúde e a incapacidade para o trabalho) e idêntico pedido (a concessão de benefício previdenciário por incapacidade), sob pena de se admitir inadmissível duplicidade de tutelas jurisdicionais e risco de pronunciamentos conflitantes. Inexistindo demonstração de alteração superveniente e substancial no quadro de saúde entre o ajuizamento da primeira e da segunda demanda, impõe-se reconhecer a identidade substancial entre as lides. Ademais, não se verifica cerceamento do direito de produzir prova nem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, de ordem pública e cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, § 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil), de modo que a extinção do segundo feito sem resolução do mérito é medida imperativa, ficando resguardada a ampla dilação probatória e o julgamento da pretensão autoral no processo primeiramente ajuizado. Por fim, entendo que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais ou legais mencionados pela parte que sucumbiu. Também cabe assinalar que, nos termos da tese do Tema n. 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais. Intimem-se.

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