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2026-09-15 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000806-08.2026.8.16.0031/PR
AUTOR: JANIO GILSON FOLCHINI LOPES JUNIOR
ADVOGADO(A): THIAGO DO NASCIMENTO KULISNEK (OAB PR094498)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JANIO GILSON FOLCHINI LOPES JUNIOR em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou com a requerida contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária de um veículo FIAT Uno Way. Ocorre que, devido a dificuldades financeiras, o autor entregou amigavelmente o veículo ao banco, extinguindo-se a ação de busca e apreensão relacionada. Alega que, apesar disso, o banco negativou indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, cobrando um valor de R$ 10.333,94 sem comprovar a venda do veículo ou prestação de contas, configurando cobrança abusiva e indevida. Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa. No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade e a inexistência do débito, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante atualizado de endereço (evento 5).
O autor emendou a petição inicial (evento 9).
Vieram os autos conclusos.
RECEBIMENTO DA INICIAL
Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda de evento 9.
LIMINAR
De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que:
(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.
Ainda quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois, se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo.
No caso em apreço não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque, limita-se a afirmar que procedeu à entrega do veículo à requerida, sem, contudo, apresentar elementos probatórios minimamente idôneos que demonstrem que a alienação do bem foi suficiente para a quitação integral da obrigação contratual então existente. Registre-se que a mera entrega do bem não garante a quitação do contrato.
Ademais, igualmente não restou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida demanda a prévia análise do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como da efetiva existência, extensão e exigibilidade da obrigação discutida, circunstâncias que recomendam a observância do contraditório antes da adoção de medida de natureza satisfativa.
Cumpre destacar que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, embora possa lhe ocasionar transtornos, não se revela, por si só, suficiente para dispensar a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a concomitante comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que, no presente momento processual, não se encontram adequadamente demonstrados.
Com efeito, a medida liminar postulada não comporta deferimento neste momento, uma vez que se revela necessária a prévia instauração do contraditório, a fim de oportunizar à parte contrária o exercício do direito de manifestação e viabilizar a formação de juízo de cognição mais seguro e adequado acerca da pretensão deduzida em juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) pessoalmente à audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Em audiência de conciliação, as partes deverão informar se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes tenham interesse no julgamento antecipado da lide, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para apresentação de contestação.
Caso as partes tenham interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, designe-se desde logo a respectiva data. Nessa hipótese, a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Apresentada a contestação, a parte autora será intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento pessoal à audiência de conciliação é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará extinção do feito sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento de custas, e a ausência da parte ré poderá resultar em revelia.
A citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, conforme previsto na Lei nº 11.419/06.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.