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6000805-73.2023.4.06.3803

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6000805-73.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000805-73.2023.4.06.3803/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELANTE: CLICIA VITORIA DE LIMA ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES (OAB MG166902) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. LITISPENDÊNCIA SUPERVENIENTEMENTE CONVOLADA EM COISA JULGADA MATERIAL. MIGRAÇÃO DO PJE PARA O EPROC. MÁ-FÉ AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada para assegurar a matrícula da impetrante no curso de Nutrição da Universidade Federal de Uberlândia. A recorrente sustenta que a existência de outro mandado de segurança com as mesmas partes, pedido e causa de pedir decorreu da migração dos autos do sistema PJe para o eproc, requerendo o afastamento de qualquer imputação de má-fé, a concessão da segurança ou, subsidiariamente, a prevalência do processo reputado prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a coexistência de dois mandados de segurança idênticos decorreu do procedimento de migração entre sistemas eletrônicos; (ii) estabelecer se o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente distribuído impede o prosseguimento da presente demanda; e (iii) determinar se a conduta processual da impetrante e de seu patrono caracteriza violação aos deveres de boa-fé processual e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança originário foi distribuído anteriormente no sistema PJe, tendo o cancelamento da distribuição ocorrido exclusivamente para viabilizar a migração ao eproc, com preservação da data do ajuizamento e da prevenção do juízo. 4. A presente impetração reproduz integralmente a ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que inicialmente configura hipótese de litispendência. 5. A posterior prolação de sentença de mérito no processo prevento, seguida de trânsito em julgado, converte a situação de litispendência em coisa julgada material, impedindo a rediscussão da mesma pretensão em ação idêntica. 6. A alegação de que a duplicidade decorreu da migração dos sistemas eletrônicos não afasta a autoridade da coisa julgada nem descaracteriza a repetição da demanda. 7. Não obstante a impropriedade da conduta processual adotada, as peculiaridades do período de transição entre sistemas eletrônicos e a ausência de elementos inequívocos aptos a demonstrar propósito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem processual indevida impedem, no caso concreto, o reconhecimento da litigância de má-fé. 8. A formação de coisa julgada material no processo anteriormente distribuído inviabiliza o prosseguimento da presente ação e prejudica o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A repetição de mandado de segurança com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência, a qual se convola em coisa julgada material após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente distribuído. 2. A migração de processos entre sistemas eletrônicos não afasta a prevenção do juízo nem impede a formação e a eficácia da coisa julgada. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de obtenção de vantagem indevida, não bastando a mera irregularidade procedimental. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a superveniente ocorrência de coisa julgada material, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V, 337, § 4º, e 502 do CPC, ficando prejudicada a análise da apelação. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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