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6000803-92.2026.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · Ato ordinatório

    Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Bairro: Novo Centro - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6433 - https://www.tjpr.jus.br - Email: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000803-92.2026.8.16.0018/PR AUTOR: JAQUELINE BENTO ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA BONFIM (OAB PR094077) RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB PR090005) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em cumprimento ao contido no Art. 98 da Portaria n. 03/2019 [disponível em: https://sites.google.com/view/3juizadomaringa], e, por ordem do MM. Juiz de Direito, encaminho o presente feito para intimação da parte interessada, para dizer se pretende o Julgamento Antecipado ou Se Tem Provas a Requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará. Portaria n. 03/2019 - Art. 98. — Decorrido o prazo referido no artigo anterior, intimar as partes para dizerem se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer, devendo, neste último caso, indicar claramente quais são e que fato cada uma das provas demonstrará. A intimação advertirá que não serão deferidas provas cuja necessidade e utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes. § 1º. — Omitir a diligência do caput, e fazer conclusão para sentença, se todas as partes já tiverem pedido o julgamento antecipado. § 2º. — Decorrido o prazo do caput fazer conclusão no agrupador 2.03. I - Revogado. II - Revogado. § 3º. — Se houver pedido de prova emprestada, antes de fazer a conclusão referida no parágrafo antecedente intimar quem a requereu para juntar aos autos as peças que pretende utilizar como tal, se ainda não o fez. Decorrido o prazo, intimar o adversário sobre o pedido e os documentos, e só após decorrer este último prazo fazer a conclusão. O referido é verdade e dou fé. Maringá, 4 de Setembro de 2026.

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