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6000801-87.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    CC 223919/DF (2026/0372165-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS INTERESSADO:RAPHAELA DENISE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO:CARLOS ALBERTO DE JESUS JUNIOR - MS028343 INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS, o suscitado. Versam os autos acerca de execução penal decorrente de condenação de Raphaela Denise Oliveira da Silva à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, proferida pela Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após a instauração da execução no SEEU perante o juízo indicado pela organização judiciária local (Campo Grande/MS), o Juízo suscitado declinou da competência para o Juízo de Brasília/DF, invocando a ausência de vínculos da sentenciada com Mato Grosso do Sul, a função ressocializadora da pena e a prática forense que apontaria maior risco de evasão no regime semiaberto quando o apenado não possui laços locais (fls. 44/46). O Juízo suscitante, por seu turno, não reconheceu a competência, suscitando o conflito com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição da República, ao argumento de que: a) a competência executória adere ao juízo do local da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal; b) o domicílio da apenada não desloca automaticamente a competência; e c) a transferência da execução depende de prévia consulta ao juízo de destino, conforme o art. 4º, § 2º, da Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 50/53). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS, o suscitado (fls. 63/71). É o relatório. No julgamento do CC n. 208.423/SC (DJe de 27/9/2024), a Terceira Seção decidiu que o fato de o apenado – condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto – ter indicado, como seu domicílio, endereço diverso daquele da condenação, é circunstância que não autoriza a modificação da competência para executar a pena, remanescendo a competência do Juízo do local da sentença, na forma do art. 65 da LEP, incumbindo-lhe averiguar, de antemão, a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado, para que se apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim. Eis a ementa do acórdão exarado no referido julgamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena. 2. No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção decidiu que, em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ. 3 Contudo, o caso dos autos versa de condenação oriunda da Justiça estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em que domiciliado. 4. Em suma, em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade (oriunda da Justiça estadual) em regime inicial semiaberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado para que se apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado, para processar a execução da pena imposta ao apenado. (CC n. 208.423/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 27/9/2024). Logo, considerando que a condenação é oriunda da comarca de Maracaju/MS e que a execução foi distribuída ao Juízo competente indicado pela organização judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, compete ao Juízo suscitado executar a pena. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    CC 223919/DF (2026/0372165-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS INTERESSADO:RAPHAELA DENISE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO:CARLOS ALBERTO DE JESUS JUNIOR - MS028343 INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.

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