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Processo 6000792-76.2025.4.06.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6000792-76.2025.4.06.3812/MG EXECUTADO: MARILENE ALVES GREGORIO CORREIA LTDA ADVOGADO(A): ICARO FELLIPE ALVES FERREIRA DE BRITO (OAB MG142912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARILENE ALVES GREGORIO CORREIA LTDA no Evento 35, em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, visando à cobrança do crédito inscrito na CDA nº 4.078.000073/25-35, decorrente do Processo Administrativo nº 25351.935906/2019-14. A executada sustenta a nulidade da penalidade administrativa, ao argumento de que apresentou simples orçamento ao Município de Curvelo/MG, em 2016, sem efetiva venda de medicamentos. Afirma que a oferta por preço superior ao permitido somente passou a constituir infração com a Resolução CMED nº 2/2018, cuja aplicação retroativa violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade da norma sancionadora mais gravosa. A ANVISA apresentou impugnação no Evento 41, arguindo a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, defendendo a legalidade da penalidade à luz da regulamentação anterior à Resolução CMED nº 2/2018. Requereu, ainda, a desconsideração e o desentranhamento da petição do Evento 39, juntada por equívoco. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de desconsideração da petição do Evento 39 e determino seu desentranhamento, pois a documentação do Evento 41, ANEXO2, confirma que a manifestação se destina ao processo nº 0000252-42.2019.4.01.3825, envolvendo partes e objeto distintos. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas sem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A alegação de inexigibilidade do título por ausência de fundamento legal da sanção pode ser examinada nessa via quando os elementos necessários à solução da controvérsia estiverem documentalmente demonstrados. No caso, a questão relativa à aplicação temporal das normas sancionadoras comporta apreciação a partir do processo administrativo juntado aos autos. A necessidade de perícia contábil na ação anulatória não impede, por si só, o exame dessa questão jurídica. Não assiste razão, contudo, à executada. Os arts. 2º e 8º da Lei nº 10.742/2003 submetem os agentes do setor farmacêutico, inclusive farmácias e drogarias, à disciplina regulatória da CMED e às sanções decorrentes do descumprimento dos atos expedidos no exercício de suas competências. A Resolução CMED nº 3/2011, por sua vez, já estabelecia a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços e a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo nas operações abrangidas por suas disposições. A interpretação desse conjunto normativo não restringe o controle de preços ao momento do faturamento. A apresentação de proposta de fornecimento ao Poder Público integra a atividade de comercialização submetida à regulação, devendo observar os limites aplicáveis aos produtos ofertados. A ausência de aquisição efetiva não torna, por si só, lícita a apresentação de preços superiores ao teto regulatório. Na hipótese, a Decisão Administrativa nº 178, de 7 de dezembro de 2020, constante do Evento 41, ANEXO3, identificou a oferta de medicamentos destinados ao cumprimento de decisões judiciais por valores superiores ao PMVG. A conclusão administrativa apoiou-se na Nota Técnica nº 293/2017 e nos preços apresentados pela própria empresa, que reconheceu, em sua defesa, ter informado valores superiores aos parâmetros indicados pela fiscalização, embora sustentasse não ter ocorrido a venda. Não se trata, portanto, de presumir a concretização de negócio não demonstrado, mas de examinar a regularidade dos preços apresentados para o fornecimento pretendido. A denominação do documento como orçamento não afasta sua vinculação à possível aquisição de medicamentos pela Administração Pública. Embora a decisão administrativa também mencione a Resolução CMED nº 2/2018, sua fundamentação não se limita a esse diploma. Foram invocadas a regulamentação anterior do PMVG e a Orientação Interpretativa CMED nº 2/2006, tendo sido utilizada, na dosimetria, metodologia aprovada pelo Comitê Técnico-Executivo em 2013, que já contemplava a oferta de medicamentos. Adoto, assim, o entendimento de que, quanto à conduta examinada, a previsão expressa da oferta na Resolução CMED nº 2/2018 especificou obrigação decorrente do regime regulatório preexistente. Não se está aplicando retroativamente nova interpretação administrativa, mas reconhecendo a incidência da disciplina de preços já adotada anteriormente aos fatos. O precedente do TRF da 4ª Região transcrito pela executada expressa interpretação diversa sobre o alcance das normas anteriores, mas não possui eficácia vinculante para este Juízo. Pelas razões expostas, não acolho a premissa de que toda oferta anterior à Resolução CMED nº 2/2018 seria necessariamente atípica. Quanto à ação anulatória nº 6000088-97.2024.4.06.3812, a decisão mais recente informada indica que o feito permanece em instrução, com nomeação de perita contadora. Não há notícia de julgamento definitivo que tenha desconstituído a penalidade, tampouco de concessão de tutela suspensiva, tendo sido anteriormente indeferida a medida liminar. A pendência da ação anulatória e a produção de prova técnica não suspendem automaticamente a execução, conforme o art. 784, § 1º, do CPC. As questões contábeis submetidas à perícia deverão ser examinadas naquela demanda, sem que seu deferimento represente reconhecimento de inexigibilidade do crédito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 35. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações. Sem a indicação na forma determinada, suspenda-se o feito por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja impulso útil por parte da credora, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 40, § 2º, do diploma legal supramencionado. Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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